DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 33 – COAUTORIA; ARTIGO 54, PARÁGRAFO ÚNICO, I – INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA INVESTIDURA EM FUNÇÃO PÚBLICA (INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS); ARTIGO 66, PARÁGRAFO 2º - CRIME CONTINUADO; ARTIGO 159 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 166 – DESERÇÃO (REDUÇÃO DA PENALIDADE); ARTIGO 189 – INJÚRIA; ARTIGO 190, INCISO II – CRIMES CONTRA HONRA PRATICADA NA PRESENÇA DE DUAS OU MAIS PESSOAS, OU POR MEIO QUE FACILITE SUA DIVULGAÇÃO; ARTIGO 190, PARÁGRAFO ÚNICO – SE O CRIME CONTRA HONRA É COMETIDO CONTRA SUPERIOR OU MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA, APLICA-SE A PENA EM DOBRO; ARTIGO 198 – FURTO; ARTIGO 203 – APROPRIAÇÃO INDÉBITA; ARTIGO 208 – RECEPTAÇÃO; ARTIGO 229 – PECULATO; ARTIGO 240 – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
DECRETO-LEI Nº 3.038, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1941 – DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO.
DECRETO-LEI Nº 925, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1938 – CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR; ARTIGO 346 - A PRISÃO PREVENTIVA E A MENAGEM SERÃO LEVADAS EM CONTA INTEGRALMENTE NO CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO O SERÁ A MENAGEM CONCEDIDA EM RESIDÊNCIA OU CIDADE.