DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 139 – DESRESPEITO A SUPERIOR; ARTIGO 159 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 182 – LESÃO CORPORAL; ARTIGO 207 – ESTELIONATO; ARTIGO 237 – INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO.
DECRETO-LEI Nº 7.611, DE 5 DE JUNHO DE 1945; ARTIGO 1º - O DESERTOR OU INSUBMISSO QUE SE APRESENTAR OU FOR CAPTURADO DEVE SER SUBMETIDO A INSPEÇÃO DE SAÚDE E, SER JULGADO INCAPAZ DEFINITIVAMENTE, FICA ISENTO DO PROCESSO E DA REINCLUSÃO OU INCORPORAÇÃO.