DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 159 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 182 – LESÃO CORPORAL; ARTIGO 198, PARÁGRAFO 4º, V – FURTO DE COISA PERTENCENTE AO ESTADO; ARTIGO 208 – RECEPTAÇÃO; ARTIGO 209 – RECEPTAÇÃO CULPOSA; ARTIGO 231, PARÁGRAFO II – EXCESSO DE EXAÇÃO.
DECRETO Nº 18, DE 7 DE MARÇO DE 1891 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1891; ARTIGO 166 – PECULATO.
DECRETO-LEI Nº 925, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1938 – CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR; ARTIGO 31 – OS AUDITORES E ADVOGADOS DE SEGUNDA ENTRÂNCIA SERÃO NOMEADOS, RESPECTIVAMENTE, DENTRE OS AUDITORES E ADVOGADOS DE PRIMEIRA MEDIANTE LISTA TRÍPLICE, ORGANIZADA EM ESCRUTÍNIO SECRETO, PELO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR. NO CASO DE EMPATE CONSIDERA-SE CLASSIFICADO O MAIS ANTIGO NA ENTRÂNCIA.