DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 66, PARÁGRAFO 2º - CRIME CONTINUADO; ARTIGO 159 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 182, PARÁGRAFO 1º – LESÃO CORPORAL GRAVE; ARTIGO 237 – INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE REPÚBLICA DE 1946 – ARTIGO 101 - AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMPETE PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE: I, LETRA I - OS MANDADOS DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DA MESA DA CÂMARA OU DO SENADO E DO PRESIDENTE DO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; ARTIGO 141, PARÁGRAFO 24 - PARA PROTEGER DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO AMPARADO POR HABEAS CORPUS , CONCEDER-SE-Á MANDADO DE SEGURANÇA, SEJA QUAL FOR A AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
LEI Nº 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951 - ARTIGO 1º - CONCEDER-SE-Á MANDADO DE SEGURANÇA PARA PROTEGER DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NÃO AMPARADO POR HABEAS-CORPUS, SEMPRE QUE, ILEGALMENTE OU COM ABUSO DO PODER, ALGUÉM SOFRER VIOLAÇÃO OU HOUVER JUSTO RECEIO DE SOFRÊ-LA POR PARTE DE AUTORIDADE, SEJA DE QUE CATEGORIA FOR E SEJAM QUAIS FOREM AS FUNÇÕES QUE EXERÇA.
LEI Nº 1.711, DE 28 DE OUTUBRO DE 1952 – ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO –ARTIGO 204 - A PENA DE REPREENSÃO SERÁ APLICADA POR ESCRITO NOS CASOS DE DESOBEDIÊNCIA OU FALTA DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES.
LEI Nº 1.341, DE 30 DE JANEIRO DE 1951 - LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO; ARTIGO 19 - OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO ESTÃO AINDA SUJEITOS ÀS PENAS DISCIPLINARES CONSTANTES DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, AS QUAIS SERÃO APLICADAS PELOS PROCURADORES GERAIS, OUVINDO PREVIAMENTE O FUNCIONÁRIO SOBRE A FALTA QUE LHE FOR ATRIBUÍDA.
DECRETO-LEI Nº 925, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1938 – CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR; ARTIGO 42 - NENHUM MAGISTRADO OU FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA MILITAR PODERÁ TOMAR POSSE E ENTRAR EM EXERCÍCIO, ANTES DE PRESTAR COMPROMISSO DE BEM SERVIR E SEM QUE APRESENTE, NA SECRETARIA DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR OS DOCUMENTOS DEVIDOS.
REGIMENTO INTERNO DO STM DE 31 DE JANEIRO DE 1955 – ARTIGO 7º - OS OFICIAIS-GENERAIS DO EXÉRCITO, DA ARMADA E DA AERONÁUTICA E OS AUDITORES, QUANDO CONVOCADO PARA SERVIREM NO TRIBUNAL, EM SUBSTITUIÇÃO AOS MINISTROS EFETIVOS, ENTRARÃO EM EXERCÍCIO SEM A SOLENIDADE DO ARTIGO ANTERIOR, A QUAL SE LIMITARÁ AO COMPROMISSO LEGAL PRESTADO NA PRIMEIRA CONVOCAÇÃO; A ELES COMPETIRÁ JURISDIÇÃO PLENA, ENQUANTO FUNCIONAREM COMO SUBSTITUTOS, RESSALVADO O DISPOSTO NO ART. 8º.