DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 20 – PUNIÇÃO PARA TENTATIVA DE CRIME; ARTIGO 33 – COAUTORIA; ARTIGO 59 – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES; ARTIGO 62 – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA PENA; ARTIGO 152 – VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 166 – DESERÇÃO (REDUÇÃO DA PENALIDADE); ARTIGO 171 – ABANDONO DE POSTO; ARTIGO 181 – HOMICÍDIO; ARTIGO 182 – LESÃO CORPORAL; ARTIGO 229 – PECULATO; ARTIGO 229, PARÁGRAFO 2º – PECULATO CULPOSO; ARTIGO 237 – INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO.
DECRETO-LEI Nº 925, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1938 – CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR; ARTIGO 363 – O AUDITOR-CORREGEDOR APRESENTARÁ, NA 1ª QUINZENA DE MARÇO DE CADA ANO, AO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR, UM RELATÓRIO, EM QUE APONTARÁ OS ERROS, IRREGULARIDADES E FALHAS PROCESSUAIS ENCONTRADAS NOS AUTOS FINDOS REMETIDOS NO ANO ANTERIOR, A FIM DE QUE O SUPREMO TRIBUNAL MILITAR, ATENTO À NATUREZA DAS FALTAS, PUNA DISCIPLINARMENTE OU, SE FOR O CASO, PROMOVA A RESPONSABILIDADE DOS QUE A ELAS HOUVEREM DADO CAUSA.