DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 54, PARÁGRAFO ÚNICO, II – INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA PROFISSÃO OU ATIVIDADE, CUJO EXERCÍCIO DEPENDA DE HABILITAÇÃO ESPECIAL OU DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO (INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS); ARTIGO 136 – VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR; ARTIGO 152 – VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR; ARTIGO 157, PARÁGRAFO 1º - EVADIR-SE, OU TENTAR EVADIR-SE O PRESO, USANDO DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA, MEDIANTE ARROMBAMENTO DA PRISÃO; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 181, PARÁGRAFO 3º - HOMICÍDIO CULPOSO; ARTIGO 182 – LESÃO CORPORAL; ARTIGO 203 – APROPRIAÇÃO INDÉBITA; ARTIGO 207 – ESTELIONATO; ARTIGO 229 – PECULATO; ARTIGO 237 – INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO; ARTIGO 243 – USO DE DOCUMENTO FALSO; ARTIGO 263 – FAVORECIMENTO REAL.
DECRETO-LEI Nº 3.038, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1941 – DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO.