DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 62 – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA PENA; ARTIGO 64 - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES; ARTIGO 159 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 166 – DESERÇÃO (REDUÇÃO DA PENALIDADE); ARTIGO 182 – LESÃO CORPORAL; ARTIGO 193 – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR; ARTIGO 196 – VIOLÊNCIA SEXUAL; ARTIGO 207 – ESTELIONATO; ARTIGO 229 – PECULATO.
DECRETO-LEI Nº 925, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1938 – CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR; ARTIGO 346 - A PRISÃO PREVENTIVA E A MENAGEM SERÃO LEVADAS EM CONTA INTEGRALMENTE NO CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO O SERÁ A MENAGEM CONCEDIDA EM RESIDÊNCIA OU CIDADE.