DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 20 – PUNIÇÃO PARA TENTATIVA DE CRIME; ARTIGO 159 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 198, PARÁGRAFO 2º - FURTO DE COISA DE PEQUENO VALOR PRATICADO POR RÉU PRIMÁRIO (REDUÇÃO DA PENA); ARTIGO 208 – RECEPTAÇÃO; ARTIGO 237 – INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO; ARTIGO 248 – TRÁFICO DE INFLUÊNCIA; ARTIGO 263 – FAVORECIMENTO REAL.
LEI Nº 2.115, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1953 - ESTENDE AOS AUDITORES DA 1ª ENTRÂNCIA E AOS ADVOGADOS DA JUSTIÇA MILITAR O DIREITO À GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, PREVISTO NO ART. 13, § 2º DA LEI N° 116, DE 15 DE OUTUBRO DE 1947.