DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 159 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 198, PARÁGRAFO 4º, V – FURTO DE COISA PERTENCENTE AO ESTADO; ARTIGO 208 – RECEPTAÇÃO; ARTIGO 229, PARÁGRAFO 1º – PECULATO-FURTO.
DECRETO Nº 18, DE 7 DE MARÇO DE 1891 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1891; ARTIGO 150 – HOMICÍDIO.
DECRETO-LEI Nº 925, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1938 – CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR; ARTIGO 340 - A PRESCRIÇÃO DA CONDENAÇÃO SERÁ DECRETADA PELO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR, “EX-OFFICIO” OU EM VIRTUDE DE REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DE REQUERIMENTO DA PARTE; ARTIGO 367 – O STM PODERÁ PROCEDER À CORREIÇÃO PARCIAL, A REQUERIMENTO DAS PARTES, PARA O FIM DE SEREM CORRIGIDOS ERROS, ABUSOS E FORMAS TUMUTUÁRIAS DE PROCESSOS, COMETIDOS POR JUÍZES E FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA MILITAR, DESDE QUE NÃO HAJA RECURSO ADMITIDO NO CJM; ARTIGO 368 – TODA VEZ QUE, NA AUDITORIA DE CORREIÇÃO, DER ENTRADA UM PROCESSADO COM DESPACHO DE ARQUIVAMENTO, O AUDITOR-CORREGEDOR PROCEDERÁ, PREFERENTEMENTE, À CORREIÇÃO DO MESMO, E, SE JULGAR INFUNDADO O ARQUIVAMENTO, TENHA OU NÃO TRANSITADO EM JULGADO, REMETERÁ O PROCESSADO COM SEU PARECER, DENTRO DE CINCO DIAS, DEPOIS DE PROCEDIDA A CORREIÇÃO, AO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR, PARA OS FINS DE DIREITO.