CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE REPÚBLICA DE 1946 – ARTIGO 97, II – COMPETE AOS TRIBUNAIS ELABORAR SEUS REGIMENTOS INTERNOS E ORGANIZAR OS SERVIÇOS AUXILIARES, PROVENDO-LHES OS CARGOS NA FORMA DA LEI; E BEM ASSIM PROPOR AO PODER LEGISLATIVO COMPETENTE A CRIAÇÃO OU A EXTINÇÃO DE CARGOS E A FIXAÇÃO DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS.
DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 33 – COAUTORIA; ARTIGO 66, PARÁGRAFO 2º - CRIME CONTINUADO; ARTIGO 159 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 164, II – DEIXA DE SE APRESENTAR À AUTORIDADE COMPETENTE, DENTRO DO PRAZO DE OITO DIAS, CONTADOS DAQUELE EM QUE TERMINA OU É CASSADA A LICENÇA OU AGREGAÇÃO OU EM QUE É DECLARADO O ESTADO DE EMERGÊNCIA OU DE GUERRA; ARTIGO 181, PARÁGRAFO 3º - HOMICÍDIO CULPOSO; ARTIGO 181, PARÁGRAFO 4º - AGRAVANTES DA PENA EM HOMICÍDIO CULPOSO; ARTIGO 182, PARÁGRAFO 5º – LESÃO CORPORAL CULPOSA; ARTIGO 198, PARÁGRAFO 4º, I – FURTO COMETIDO COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO; ARTIGO 198, PARÁGRAFO 4º, IV – FURTO COMETIDO MEDIANTE CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS; ARTIGO 198, PARÁGRAFO 4º, V – FURTO DE COISA PERTENCENTE AO ESTADO; ARTIGO 229 – PECULATO; ARTIGO 229, PARÁGRAFO 1º – PECULATO-FURTO; ARTIGO 231 – CONCUSSÃO; ARTIGO 237 – INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO.
DECRETO Nº 18, DE 7 DE MARÇO DE 1891 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1891; ARTIGO 117 – DESERÇÃO.
DECRETO-LEI Nº 925, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1938 – CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR; ARTIGO 367 – O STM PODERÁ PROCEDER À CORREIÇÃO PARCIAL, A REQUERIMENTO DAS PARTES, PARA O FIM DE SEREM CORRIGIDOS ERROS, ABUSOS E FORMAS TUMUTUÁRIAS DE PROCESSOS, COMETIDOS POR JUÍZES E FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA MILITAR, DESDE QUE NÃO HAJA RECURSO ADMITIDO NO CJM.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ARTIGO 28 - É CONCEDIDO ANISTIA A TODOS OS CIDADÃOS CONSIDERADOS INSUBMISSOS OU DESERTORES ATÉ A DATA DA PROMULGAÇÃO DESTE ATO, E IGUALMENTE AOS TRABALHADORES QUE TENHAM SOFRIDO PENAS DISCIPLINARES, EM CONSEQUÊNCIA DE GREVES OU DISSÍDIOS DO TRABALHO.
LEI 1.057-A, DE 28 DE JANEIRO DE 1950 - ARTIGO 1º - SÃO DECLARADOS INCOMPATÍVEIS COM O OFICIALATO OS MILITARES QUE, OSTENSIVA OU CLANDESTINAMENTE, PERTENCEREM, FOREM FILIADOS OU EXERCEREM ATIVIDADES LIGADAS A PARTIDOS OU ASSOCIAÇÕES DE QUALQUER ESPÉCIE, IMPEDIDOS DE FUNCIONAR LEGALMENTE, OU EXERCEREM PROPAGANDA DAS DOUTRINAS DESSES PARTIDOS OU ASSOCIAÇÕES; ARTIGO 6º - ENCERRADO O PROCESSO, O CONSELHO OFERECERÁ PARECER FUNDAMENTADO, POR ESCRITO, ASSINADO POR TODOS OS SEUS MEMBROS, CONCLUINDO PELA INCOMPATIBILIDADE OU NÃO, DO INDICIADO, DEVENDO O MEMBRO DO CONSELHO, QUE FICAR VENCIDO JUSTIFICAR, TAMBÉM POR ESCRITO, O SEU PARECER.
LEI Nº 264, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1948 – DISPÕE SOBRE OS PADRÕES DE VENCIMENTOS DOS CARGOS QUE INTEGRAM O QUADRO DA SECRETARIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.