DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 23, II – CRIME CULPOSO; ARTIGO 62 – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA PENA; ARTIGO 66, PARÁGRAFO 1º - CONCURSO DE CRIMES; ARTIGO 159 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 164, I - NÃO SE APRESENTAR NO LUGAR DESIGNADO, DENTRO DE OITO DIAS, FINDO O PRAZO DE TRÂNSITO; ARTIGO 165 - DEIXAR O MILITAR DE APRESENTAR-SE NO MOMENTO DA PARTIDA OU DO DESLOCAMENTO DA FORÇA OU UNIDADE EM QUE SERVE (DESERÇÃO ESPECIAL); ARTIGO 166 – QUANDO O AGENTE SE APRESENTA DENTRO DE CINCO DIAS, APÓS A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE DESERÇÃO, A PENA PODE SER DIMINUÍDA DA METADE; ARTIGO 181, PARÁGRAFO 3º - HOMICÍDIO CULPOSO; ARTIGO 182, PARÁGRAFO 5º – LESÃO CORPORAL CULPOSA; ARTIGO 198 – FURTO; ARTIGO 229 – PECULATO.
REGIMENTO INTERNO DO STM DE 31 DE JANEIRO DE 1955 – ARTIGO 8º - OS CARGOS DE PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE SERÃO EXERCIDOS PELOS MINISTROS ELEITOS, EM ESCRUTÍNIO SECRETO, COM A PRESENÇA DE PELO MENOS OITO MINISTROS EFETIVOS DO TRIBUNAL. O MANDATO SERÁ DE DOIS ANOS, PODENDO, ENTRETANTO, SER REELEITOS; ARTIGO 8º, PARÁGRAFO 3º - SERÁ CONSIDERADO ELEITO O QUE REUNIR, PELO MENOS, A MAIORIA DE 6 VOTOS; SE NENHUM A OBTIVER, CORRERÁ NOVO ESCRUTÍNIO ENTRE OS QUE TIVEREM ALCANÇADO OS DOIS PRIMEIROS LUGARES NA VOTAÇÃO ANTERIOR, DECIDINDO-SE, AFINAL, PELO QUE OBTIVER MAIORIA DE VOTOS. NO CASO DE EMPATE, NO SEGUINTE ESCRUTÍNIO, SERÁ CONSIDERADO ELEITO O DE MAIOR ANTIGUIDADE NO TRIBUNAL; ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 18 - AO PRESIDENTE, COMPETE: FAZER INDICAÇÃO AO TRIBUNAL, NA FORMA DA LEI, NOS CASOS DE PROMOÇÃO, PELO PRINCÍPIO DE MERECIMENTO, DOS CARGOS DE DIREÇÃO DA SECRETARIA, SE POSSÍVEL, EM LISTA TRÍPLICE; ARTIGO 158, ITEM 13 - AO DIRETOR-GERAL, INCUMBE: JUSTIFICAR, OU NÃO, AS FALTAS DOS FUNCIONÁRIOS, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, COM RECURSO PARA O PRESIDENTE, SE FOR O CASO; E CONCEDER-LHES FÉRIAS, DIVIDINDO-OS EM DUAS TURMAS, DENTRO DO PERÍODO DE 1º DE FEVEREIRO A 31 DE MARÇO.
DECRETO-LEI Nº 3.038, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1941 – DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO; ARTIGO 1º, IV – DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO PELA PRÁTICA DO CRIME DE PECULATO.
LEI Nº 4.301, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1963 - ALTERA O ART. 60, DO PREÂMBULO, DO CÓDIGO DA JUSTIÇA MILITAR (DECRETO-LEI Nº 925, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1938); ARTIGO 1º - O ARTIGO 60, DO PREÂMBULO, DO CÓDIGO DA JUSTIÇA MILITAR (DECRETO-LEI Nº 925, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1938) PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: “ARTIGO 60 – OS MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR TERÃO DOIS MESES DE FÉRIAS, QUE GOZARÃO CUMULATIVAMENTE, NOS MESES DETERMINADOS PELO REGIMENTO INTERNO.”
LEI Nº 4.083, DE 24 DE JUNHO DE 1962 - ALTERA O QUADRO DA SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR E SERVIÇOS AUXILIARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; ARTIGO 19 - O PROVIMENTO DOS CARGOS DE AUXILIAR DE ESCREVENTE, FEITO O APROVEITAMENTO DE QUE TRATA O ARTIGO ANTERIOR, E DO DE OFICIAL DE JUSTIÇA (TABELA E), FAR-SE-Á, EM CADA ENTRÂNCIA, POR NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS HABILITADOS EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS, DE ACORDO COM AS INSTRUÇÕES BAIXADAS PELO TRIBUNAL; ARTIGO 25 - APLICAM-SE AOS FUNCIONÁRIOS DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, NO QUE COUBER, AS DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO (LEI Nº 1.711, DE 28 DE OUTUBRO DE 1952).
LEI Nº 1.711, DE 28 DE OUTUBRO DE 1952 – ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO – ARTIGO 13 - A NOMEAÇÃO OBEDECERÁ A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS HABILITADOS EM CONCURSO.
DECRETO-LEI Nº 925, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1938 – CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR; ARTIGO 31 – OS AUDITORES E ADVOGADOS DE SEGUNDA ENTRÂNCIA SERÃO NOMEADOS, RESPECTIVAMENTE, DENTRE OS AUDITORES E ADVOGADOS DE PRIMEIRA MEDIANTE LISTA TRÍPLICE, ORGANIZADA EM ESCRUTÍNIO SECRETO, PELO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR. NO CASO DE EMPATE CONSIDERA-SE CLASSIFICADO O MAIS ANTIGO NA ENTRÂNCIA.