DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 134 - INCITAR À DESOBEDIÊNCIA, À INDISCIPLINA, OU À PRÁTICA DE CRIME MILITAR; ARTIGO 159 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 181, PARÁGRAFO 3º - HOMICÍDIO CULPOSO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE REPÚBLICA DE 1946 – ARTIGO 141, PARÁGRAFO 24 - PARA PROTEGER DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO AMPARADO POR HABEAS CORPUS , CONCEDER-SE-Á MANDADO DE SEGURANÇA, SEJA QUAL FOR A AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
LEI Nº 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951 - ALTERA DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL, RELATIVAS AO MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI Nº 4.242, DE 17 DE JULHO DE 1963 – FIXA NOVOS VALORES PARA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO, CIVIS E MILITARES; INSTITUI O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO; CRIA O FUNDO NACIONAL DE INVESTIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; ARTIGO 18 - NENHUM SERVIDOR PÚBLICO, CIVIL OU MILITAR, SERVIDOR DE AUTARQUIA E SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA, NA ATIVIDADE OU NÃO, PODERÁ PERCEBER NO PAÍS, MENSALMENTE, A TÍTULO DE VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS FIXAS, INCLUSIVE PERCENTAGEM NA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS, CUSTAS E EMOLUMENTOS, QUANTIA SUPERIOR A CR$ 350.000,00 (TREZENTOS E CINQÜENTA MIL CRUZEIROS); ARTIGO 70 - O AUMENTO E O ABONO CONCEDIDOS POR ESTA LEI, BEM COMO AS MEDIDAS DETERMINADAS PELOS ARTIGOS 6º, 14, 15 E PARÁGRAFOS, 16 E PARÁGRAFO, 17 E PARÁGRAFO, 18 E PARÁGRAFOS, 19 E PARÁGRAFOS, 22, 23, 25 E PARÁGRAFOS, 27, 28, 29 E PARÁGRAFOS, 34, 39 E 45, VIGORARÃO A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 1963.