DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 61 – REINCIDÊNCIA; ARTIGO 66, PARÁGRAFO 2º - CRIME CONTINUADO; ARTIGO 181 – HOMICÍDIO; ARTIGO 181, PARÁGRAFO 2º – HOMICÍDIO QUALIFICADO; ARTIGO 181, PARÁGRAFO 3º - HOMICÍDIO CULPOSO; ARTIGO 181, PARÁGRAFO 4º - AGRAVANTES DA PENA EM HOMICÍDIO CULPOSO; ARTIGO 232 – CORRUPÇÃO PASSIVA; ARTIGO 241 - FALSIDADE IDEOLÓGICA.
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DE 1941; ARTIGO 80 - SERÁ FACULTATIVA A SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS QUANDO AS INFRAÇÕES TIVEREM SIDO PRATICADAS EM CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO OU DE LUGAR DIFERENTES, OU, QUANDO PELO EXCESSIVO NÚMERO DE ACUSADOS E PARA NÃO LHES PROLONGAR A PRISÃO PROVISÓRIA, OU POR OUTRO MOTIVO RELEVANTE, O JUIZ REPUTAR CONVENIENTE A SEPARAÇÃO.
DECRETO-LEI Nº 925, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1938 – CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR; ARTIGO 396 – OS CASOS OMISSOS NESTE CÓDIGO SERÃO RESOLVIDOS DE ACORDO COM O DIREITO COMUM.
LEI Nº 4.083, DE 24 DE JUNHO DE 1962 - ALTERA O QUADRO DA SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR E SERVIÇOS AUXILIARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; ARTIGO 9º - OS CARGOS DE DIRETOR DE SERVIÇOS SERÃO PROVIDOS POR NOMEAÇÃO DO TRIBUNAL E ESCOLHIDOS, PELO CRITÉRIO EXCLUSIVO DE MERECIMENTO, DENTRE OS OCUPANTES DA CLASSE FINAL DA CARREIRA DE OFICIAL JUDICIÁRIO; ARTIGO 16 - O PROVIMENTO DO CARGO DE ESCRIVÃO DE 2ª E 1ª ENTRÂNCIAS (TABELA E), FAR-SE-Á POR NOMEAÇÃO DENTRE OS ESCREVENTES JURAMENTADOS DA MESMA ENTRÂNCIA, FEITA A SELEÇÃO PELO CRITÉRIO EXCLUSIVO DE MERECIMENTO, APURADO DE ACORDO COM AS INSTRUÇÕES QUE FOREM EXPEDIDAS PELO TRIBUNAL.
REGIMENTO INTERNO DO STM DE 31 DE JANEIRO DE 1955 – ARTIGO 8º - OS CARGOS DE PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE SERÃO EXERCIDOS PELOS MINISTROS ELEITOS, EM ESCRUTÍNIO SECRETO, COM A PRESENÇA DE PELO MENOS OITO MINISTROS EFETIVOS DO TRIBUNAL. O MANDATO SERÁ DE DOIS ANOS, PODENDO, ENTRETANTO, SER REELEITOS; ARTIGO 8º, PARÁGRAFO 3º - SERÁ CONSIDERADO ELEITO O QUE REUNIR, PELO MENOS, A MAIORIA DE 6 VOTOS; SE NENHUM A OBTIVER, CORRERÁ NOVO ESCRUTÍNIO ENTRE OS QUE TIVEREM ALCANÇADO OS DOIS PRIMEIROS LUGARES NA VOTAÇÃO ANTERIOR, DECIDINDO-SE, AFINAL, PELO QUE OBTIVER MAIORIA DE VOTOS. NO CASO DE EMPATE, NO SEGUINTE ESCRUTÍNIO, SERÁ CONSIDERADO ELEITO O DE MAIOR ANTIGUIDADE NO TRIBUNAL; ARTIGO 143 - O SERVIÇO DE CONTABILIDADE É O EXECUTOR DA GESTÃO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E DOS MATERIAIS DESTINADOS AOS SERVIÇOS DO TRIBUNAL E DOS DEMAIS ÓRGÃO DA JUSTIÇA MILITAR, NA CONFORMIDADE DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E DAS ORDENS DO PRESIDENTE, AO QUAL É DIRETAMENTE SUBORDINADO.
LEI 4.326, DE 26 DE ABRIL DE 1964 - ESTABELECE PRAZO PARA O PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS; ARTIGO 1º - VERIFICADA VAGA EM CARGO PÚBLICO REGULARMENTE CRIADO EM LEI, O RESPECTIVO PROVIMENTO SERÁ FEITO, POR ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS;
ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO - SERÁ DISPENSADA A NOMEAÇÃO SE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO MESMO PRAZO, ENVIAR MENSAGEM AO CONGRESSO NACIONAL COM PROJETO DE EXTINÇÃO DO CARGO POR DESNECESSÁRIO; ARTIGO 2º - SE O PROVIMENTO DEPENDER DE INDICAÇÃO DE OUTRO ÓRGÃO, OU DE CONCURSO, O PRAZO REFERIDO NO ARTIGO ANTERIOR CONTAR-SE-Á DA DATA EM QUE FOR ENTREGUE AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A INDICAÇÃO OU RESULTADO DO CONCURSO, COM A HABILITAÇÃO OU CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS; ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO - FICARÁ SUSPENSO O CURSO DO PRAZO, ATÉ FINAL DECISÃO, SE HOUVER RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA A REGULARIDADE DA INDICAÇÃO, OU DO CONCURSO; ARTIGO 5º - APLICA-SE ESTA LEI, NO QUE COUBER, ÀS AUTORIDADES QUE TENHAM COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA PROVER CARGOS PÚBLICOS.
ATO INSTITUCIONAL Nº 1, DE 9 DE ABRIL DE 1964 - DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946 E AS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS E RESPECTIVAS EMENDAS, COM AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO DA REVOLUÇÃO VITORIOSA; ARTIGO 5º - CABERÁ, PRIVATIVAMENTE, AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A INICIATIVA DOS PROJETOS DE LEI QUE CRIEM OU AUMENTEM A DESPESA PÚBLICA; NÃO SERÃO ADMITIDAS, A ESSES PROJETOS, EM QUALQUER DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL, EMENDAS QUE AUMENTEM A DESPESA PROPOSTA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.