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dc.contributor.authorBrasil. Superior Tribunal Militar (STM).pt_BR
dc.contributor.editorLEGISpt_BR
dc.date.accessioned2019-05-08T20:02:12Z
dc.date.available2019-05-08T20:02:12Z
dc.identifier.urihttps://dspace.stm.jus.br//handle/123456789/132963
dc.descriptionDECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 61 – REINCIDÊNCIA; ARTIGO 66, PARÁGRAFO 2º - CRIME CONTINUADO; ARTIGO 181 – HOMICÍDIO; ARTIGO 181, PARÁGRAFO 2º – HOMICÍDIO QUALIFICADO; ARTIGO 181, PARÁGRAFO 3º - HOMICÍDIO CULPOSO; ARTIGO 181, PARÁGRAFO 4º - AGRAVANTES DA PENA EM HOMICÍDIO CULPOSO; ARTIGO 232 – CORRUPÇÃO PASSIVA; ARTIGO 241 - FALSIDADE IDEOLÓGICA.
dc.descriptionDECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DE 1941; ARTIGO 80 - SERÁ FACULTATIVA A SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS QUANDO AS INFRAÇÕES TIVEREM SIDO PRATICADAS EM CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO OU DE LUGAR DIFERENTES, OU, QUANDO PELO EXCESSIVO NÚMERO DE ACUSADOS E PARA NÃO LHES PROLONGAR A PRISÃO PROVISÓRIA, OU POR OUTRO MOTIVO RELEVANTE, O JUIZ REPUTAR CONVENIENTE A SEPARAÇÃO.
dc.descriptionDECRETO-LEI Nº 925, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1938 – CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR; ARTIGO 396 – OS CASOS OMISSOS NESTE CÓDIGO SERÃO RESOLVIDOS DE ACORDO COM O DIREITO COMUM.
dc.descriptionLEI Nº 4.083, DE 24 DE JUNHO DE 1962 - ALTERA O QUADRO DA SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR E SERVIÇOS AUXILIARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; ARTIGO 9º - OS CARGOS DE DIRETOR DE SERVIÇOS SERÃO PROVIDOS POR NOMEAÇÃO DO TRIBUNAL E ESCOLHIDOS, PELO CRITÉRIO EXCLUSIVO DE MERECIMENTO, DENTRE OS OCUPANTES DA CLASSE FINAL DA CARREIRA DE OFICIAL JUDICIÁRIO; ARTIGO 16 - O PROVIMENTO DO CARGO DE ESCRIVÃO DE 2ª E 1ª ENTRÂNCIAS (TABELA E), FAR-SE-Á POR NOMEAÇÃO DENTRE OS ESCREVENTES JURAMENTADOS DA MESMA ENTRÂNCIA, FEITA A SELEÇÃO PELO CRITÉRIO EXCLUSIVO DE MERECIMENTO, APURADO DE ACORDO COM AS INSTRUÇÕES QUE FOREM EXPEDIDAS PELO TRIBUNAL.
dc.descriptionREGIMENTO INTERNO DO STM DE 31 DE JANEIRO DE 1955 – ARTIGO 8º - OS CARGOS DE PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE SERÃO EXERCIDOS PELOS MINISTROS ELEITOS, EM ESCRUTÍNIO SECRETO, COM A PRESENÇA DE PELO MENOS OITO MINISTROS EFETIVOS DO TRIBUNAL. O MANDATO SERÁ DE DOIS ANOS, PODENDO, ENTRETANTO, SER REELEITOS; ARTIGO 8º, PARÁGRAFO 3º - SERÁ CONSIDERADO ELEITO O QUE REUNIR, PELO MENOS, A MAIORIA DE 6 VOTOS; SE NENHUM A OBTIVER, CORRERÁ NOVO ESCRUTÍNIO ENTRE OS QUE TIVEREM ALCANÇADO OS DOIS PRIMEIROS LUGARES NA VOTAÇÃO ANTERIOR, DECIDINDO-SE, AFINAL, PELO QUE OBTIVER MAIORIA DE VOTOS. NO CASO DE EMPATE, NO SEGUINTE ESCRUTÍNIO, SERÁ CONSIDERADO ELEITO O DE MAIOR ANTIGUIDADE NO TRIBUNAL; ARTIGO 143 - O SERVIÇO DE CONTABILIDADE É O EXECUTOR DA GESTÃO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E DOS MATERIAIS DESTINADOS AOS SERVIÇOS DO TRIBUNAL E DOS DEMAIS ÓRGÃO DA JUSTIÇA MILITAR, NA CONFORMIDADE DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E DAS ORDENS DO PRESIDENTE, AO QUAL É DIRETAMENTE SUBORDINADO.
dc.descriptionLEI 4.326, DE 26 DE ABRIL DE 1964 - ESTABELECE PRAZO PARA O PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS; ARTIGO 1º - VERIFICADA VAGA EM CARGO PÚBLICO REGULARMENTE CRIADO EM LEI, O RESPECTIVO PROVIMENTO SERÁ FEITO, POR ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS; ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO - SERÁ DISPENSADA A NOMEAÇÃO SE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO MESMO PRAZO, ENVIAR MENSAGEM AO CONGRESSO NACIONAL COM PROJETO DE EXTINÇÃO DO CARGO POR DESNECESSÁRIO; ARTIGO 2º - SE O PROVIMENTO DEPENDER DE INDICAÇÃO DE OUTRO ÓRGÃO, OU DE CONCURSO, O PRAZO REFERIDO NO ARTIGO ANTERIOR CONTAR-SE-Á DA DATA EM QUE FOR ENTREGUE AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A INDICAÇÃO OU RESULTADO DO CONCURSO, COM A HABILITAÇÃO OU CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS; ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO - FICARÁ SUSPENSO O CURSO DO PRAZO, ATÉ FINAL DECISÃO, SE HOUVER RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA A REGULARIDADE DA INDICAÇÃO, OU DO CONCURSO; ARTIGO 5º - APLICA-SE ESTA LEI, NO QUE COUBER, ÀS AUTORIDADES QUE TENHAM COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA PROVER CARGOS PÚBLICOS.
dc.descriptionATO INSTITUCIONAL Nº 1, DE 9 DE ABRIL DE 1964 - DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946 E AS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS E RESPECTIVAS EMENDAS, COM AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO DA REVOLUÇÃO VITORIOSA; ARTIGO 5º - CABERÁ, PRIVATIVAMENTE, AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A INICIATIVA DOS PROJETOS DE LEI QUE CRIEM OU AUMENTEM A DESPESA PÚBLICA; NÃO SERÃO ADMITIDAS, A ESSES PROJETOS, EM QUALQUER DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL, EMENDAS QUE AUMENTEM A DESPESA PROPOSTA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
dc.subject.otherSessão reservada, julgamento.
dc.subject.otherCorrupção passiva, julgamento, Paraná.
dc.subject.otherFalsidade ideológica, crime continuado, julgamento, Paraná.
dc.subject.otherHomicídio culposo, desclassificação do crime, Rio de Janeiro (Estado).
dc.subject.otherHomicídio, aumento da pena, Rio de Janeiro (Estado).
dc.subject.otherAplicação de lei, consulta, preliminar, desconhecimento.
dc.subject.otherServidor público, promoção por merecimento, eleição secreta.
dc.subject.otherServidor público, nomeação, eleição secreta.
dc.subject.otherCargo público, provimento.
dc.subject.otherRegimento interno do Superior Tribunal Militar (STM), alteração.
dc.subject.otherSeção de contabilidade e custos, organização, alteração.
dc.subject.otherSecretaria do Superior Tribunal Militar (STM), extinção de cargo público.
dc.subject.otherSecretaria do Superior Tribunal Militar (STM), cargo público, criação.
dc.subject.otherSecretaria do Superior Tribunal Militar (STM), oficial de justiça, carreira, alteração.
dc.subject.otherSuperior Tribunal Militar (STM), quadro de carreira, alteração, anteprojeto de lei.
dc.titleAta da 25ª Sessão, em 20/05/1964pt_BR
dc.typeAtapt_BR
stm.ato.numero25pt_BR
stm.relacionamento-normativo.handle123456789/90712
stm.relacionamento-normativo.handle123456789/50038
stm.relacionamento-normativo.handle123456789/173027
stm.relacionamento-normativo.tituloDecreto-Lei nº 6.227, de 24 de janeiro de 1944
stm.relacionamento-normativo.tituloDecreto-Lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938
stm.relacionamento-normativo.tituloRegimento Interno do STM de 31/01/1955
stm.relacionamento-externo.tituloDecreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941
stm.relacionamento-externo.tituloLei 4.083, de 24 de junho de 1962
stm.relacionamento-externo.tituloLei 4.326, de 26 de abril de 1964
stm.relacionamento-externo.tituloAto Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964
stm.relacionamento-externo.linkhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm
stm.relacionamento-externo.linkhttps://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1960-1969/lei-4083-24-junho-1962-353847-publicacaooriginal-1-pl.html
stm.relacionamento-externo.linkhttps://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1960-1969/lei-4326-26-abril-1964-376613-publicacaooriginal-1-pl.html
stm.relacionamento-externo.linkhttps://www2.camara.leg.br/legin/fed/atoins/1960-1969/atoinstitucional-1-9-abril-1964-364977-publicacaooriginal-1-csr.html
stm.relacionamento-interno.handle123456789/132958
stm.relacionamento-interno.handle123456789/132962
stm.relacionamento-interno.handle123456789/132964
stm.relacionamento-interno.tituloAta da 23ª Sessão, em 13/05/1964
stm.relacionamento-interno.tituloAta da 24ª Sessão, em 18/05/1964
stm.relacionamento-interno.tituloAta da 26ª Sessão, em 25/05/1964
stm.ata.aditamentoNãopt_BR
stm.ata.tipoSessão de Julgamentopt_BR
stm.date.sessao1964-05-20
 

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