Ata da 47ª Sessão, em 25/06/1952
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE REPÚBLICA DE 1946 – ARTIGO 108, PARÁGRAFO 1º – O FORO ESPECIAL DE JULGAMENTO NA JUSTIÇA MILITAR PODERÁ ESTENDER-SE AOS CIVIS, NOS CASOS EXPRESSOS EM LEI PARA REPRESSÃO DE CRIMES CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL OU AS INSTITUIÇÕES MILITARES.
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Tipo: |
Ata
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Unidade Responsável: |
LEGIS
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