DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 19, II – TENTATIVA DE CRIME; ARTIGO 33 – COAUTORIA; ARTIGO 59 – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES; ARTIGO 66, PARÁGRAFO 2º - CRIME CONTINUADO; ARTIGO 155 – FUGA DE PRESO OU INTERNADO; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 181, PARÁGRAFO 3º - HOMICÍDIO CULPOSO; ARTIGO 198, PARÁGRAFO 4º, V – FURTO DE COISA PERTENCENTE AO ESTADO; ARTIGO 204 – APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE; ARTIGO 208 – RECEPTAÇÃO; ARTIGO 231 – CONCUSSÃO; ARTIGO 238 – CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA; ARTIGO 242 - CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO; ARTIGO 243 – USO DE DOCUMENTO FALSO; ARTIGO 245 - FALSA IDENTIDADE.
LEI Nº 2.505, DE 11 DE JUNHO DE 1955 - ARTIGO 2º: O ARTIGO 208 DO DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 (CÓDIGO PENAL MILITAR), PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: “ARTIGO 208 - ADQUIRIR, RECEBER OU OCULTAR, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, COISA QUE SABE SER PRODUTO DE CRIME, OU INFLUIR PARA QUE TERCEIRO, DE BOA FÉ, A ADQUIRA, RECEBA OU OCULTE.