DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 54, PARÁGRAFO ÚNICO, I – INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA INVESTIDURA EM FUNÇÃO PÚBLICA (INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS); ARTIGO 66, PARÁGRAFO 2º - CRIME CONTINUADO; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 181, PARÁGRAFO 3º - HOMICÍDIO CULPOSO; ARTIGO 182 – LESÃO CORPORAL; ARTIGO 198, PARÁGRAFO 4º, V – FURTO DE COISA PERTENCENTE AO ESTADO; ARTIGO 207 – ESTELIONATO; ARTIGO 229 – PECULATO; ARTIGO 237 – INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO; ARTIGO 240 – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE REPÚBLICA DE 1946 – ARTIGO 182, PARÁGRAFO 2º - O OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS SÓ PERDERÁ O POSTO E A PATENTE POR SENTENÇA CONDENATÓRIA PASSADA EM JULGADO, CUJA PENA RESTRITIVA DA LIBERDADE INDIVIDUAL ULTRAPASSE DOIS ANOS; OU, NOS CASOS PREVISTOS EM LEI, SE FOR DECLARADO INDIGNO DO OFICIALATO OU COM ELE INCOMPATÍVEL, CONFORME DECISÃO DE TRIBUNAL MILITAR DE CARÁTER PERMANENTE EM TEMPO DE PAZ, OU DE TRIBUNAL ESPECIAL EM TEMPO DE GUERRA EXTERNA OU CIVIL.
DECRETO-LEI Nº 3.038, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1941 – DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO.