DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 33 – COAUTORIA; ARTIGO 59 – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES; ARTIGO 66, PARÁGRAFO 2º - CRIME CONTINUADO; ARTIGO 139 – DESRESPEITO A SUPERIOR; ARTIGO 152 – VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR; ARTIGO 159 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 164 – DESERÇÃO; ARTIGO 181, PARÁGRAFO 3º - HOMICÍDIO CULPOSO; ARTIGO 182 – LESÃO CORPORAL; ARTIGO 182, PARÁGRAFO 5º – LESÃO CORPORAL CULPOSA; ARTIGO 198, PARÁGRAFO 4º, IV – FURTO COMETIDO MEDIANTE CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS; ARTIGO 198, PARÁGRAFO 4º, V – FURTO DE COISA PERTENCENTE AO ESTADO; ARTIGO 203 – APROPRIAÇÃO INDÉBITA; ARTIGO 208 – RECEPTAÇÃO; ARTIGO 229 – PECULATO; ARTIGO 232, PARÁGRAFO 2º – PRATICAR, DEIXAR DE PRATICAR OU RETARDAR ATO DE OFÍCIO, CEDENDO A PEDIDO OU INFLUÊNCIA DE OUTREM; (CORRUPÇÃO) ARTIGO 233 – CORRUPÇÃO ATIVA.
DECRETO Nº 18, DE 7 DE MARÇO DE 1891 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1891; ARTIGO 107 – EVASÃO DE PRESO OU INTERNADO; ARTIGO 154 – FURTO.
DECRETO-LEI Nº 925, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1938 – CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR; ARTIGO 340 - A PRESCRIÇÃO DA CONDENAÇÃO SERÁ DECRETADA PELO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR, “EX-OFFICIO” OU EM VIRTUDE DE REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DE REQUERIMENTO DA PARTE.