DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 66, PARÁGRAFO 2º - CRIME CONTINUADO; ARTIGO 152 – VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR; ARTIGO 159 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 168 – DESERÇÃO POR EVASÃO OU FUGA; ARTIGO 171 – ABANDONO DE POSTO; ARTIGO 182 – LESÃO CORPORAL; ARTIGO 209 – RECEPTAÇÃO CULPOSA; ARTIGO 229 – PECULATO.
DECRETO-LEI Nº 7.611, DE 5 DE JUNHO DE 1945; ARTIGO 1º - O DESERTOR OU INSUBMISSO QUE SE APRESENTAR OU FOR CAPTURADO DEVE SER SUBMETIDO A INSPEÇÃO DE SAÚDE E, SER JULGADO INCAPAZ DEFINITIVAMENTE, FICA ISENTO DO PROCESSO E DA REINCLUSÃO OU INCORPORAÇÃO.