DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 33 – COAUTORIA; ARTIGO 59 – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES; ARTIGO 62 – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA PENA; ARTIGO 64 - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES; ARTIGO 159 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 166 – DESERÇÃO (REDUÇÃO DA PENALIDADE); ARTIGO 198, PARÁGRAFO 4º, V – FURTO DE COISA PERTENCENTE AO ESTADO; ARTIGO 201 – EXTORSÃO INDIRETA (DPM); ARTIGO 207 – ESTELIONATO; ARTIGO 229, PARÁGRAFO 2º – PECULATO CULPOSO; ARTIGO 237 – INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO; ARTIGO 244 - SUPRESSÃO DE DOCUMENTO; ARTIGO 248 – TRÁFICO DE INFLUÊNCIA.
DECRETO-LEI Nº 925, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1938 – CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR; ARTIGO 363 – O AUDITOR-CORREGEDOR APRESENTARÁ, NA 1ª QUINZENA DE MARÇO DE CADA ANO, AO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR, UM RELATÓRIO, EM QUE APONTARÁ ES ERROS, IRREGUIARIDADES E FALHAS PROCESSUAIS ENCONTRADAS NOS AUTOS FINDOS REMETIDOS NO ANO ANTERIOR, AFIM DE QUE O SUPREMO TRIBUNAL MILITAR, ATENTA A NATUREZA DAS FALTAS, PUNA DISCIPLINARMENTE OU, SE FOR O CASO, PROMOVA A RESPONSABILIDADE DOS QUE A ELAS HOUVEREM DADO CAUSA.