DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 35, PARÁGRAFO ÚNICO – REDUÇÃO DA PENA POR SEMI-IMPUTABILIDADE PENAL; ARTIGO 62 – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA PENA; ARTIGO 139 – DESRESPEITO A SUPERIOR; ARTIGO 154 – RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 181, PARÁGRAFO 2º – HOMICÍDIO QUALIFICADO; ARTIGO 182 – LESÃO CORPORAL; ARTIGO 237 – INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO; ARTIGO 241 - FALSIDADE IDEOLÓGICA.
LEI 3.826, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1960 -
DISPOE SOBRE NOVOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; ARTIGO 9º AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ATIVOS E INATIVOS DO PODER EXECUTIVO, CUJO SISTEMA DE RETRIBUIÇÃO NÃO FOI MODIFICADO PELA LEI 3.780, DE 12 DE JULHO DE 1960 É CONCEDIDO UM REAJUSTE DE 44% SOBRE OS RESPECTIVOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS E PROVENTOS QUE PERCEBIAM À DATA DESSA MESMA LEI.
LEI Nº 3.780, DE 12 DE JULHO DE 1960 - DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO SERVIÇO CIVIL DO PODER EXECUTIVO, ESTABELECE OS VENCIMENTOS CORRESPONDENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 4.083, DE 24 DE JUNHO DE 1962 - ALTERA O QUADRO DA SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR E SERVIÇOS AUXILIARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; ARTIGO 16 - O PROVIMENTO DO CARGO DE ESCRIVÃO DE 2ª E 1ª ENTRÂNCIAS (TABELA E), FAR-SE-Á POR NOMEAÇÃO DENTRE OS ESCREVENTES JURAMENTADOS DA MESMA ENTRÂNCIA, FEITA A SELEÇÃO PELO CRITÉRIO EXCLUSIVO DE MERECIMENTO, APURADO DE ACORDO COM AS INSTRUÇÕES QUE FOREM EXPEDIDAS PELO TRIBUNAL; ARTIGO 19 - O PROVIMENTO DOS CARGOS DE AUXILIAR DE ESCREVENTE, FEITO O APROVEITAMENTO DE QUE TRATA O ARTIGO ANTERIOR, E DO DE OFICIAL DE JUSTIÇA (TABELA E), FAR-SE-Á, EM CADA ENTRÂNCIA, POR NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS HABILITADOS EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS, DE ACORDO COM AS INSTRUÇÕES BAIXADAS PELO TRIBUNAL; ARTIGO 20 - AOS SERVENTUÁRIOS DAS AUDITORIAS, NOMEADOS OU PROMOVIDOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 966, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1949, FICA ASSEGURADO O DIREITO ÀS PROMOÇÕES PREVISTAS NAQUELE DIPLOMA DESDE QUE, DENTRO DE 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DA VACÂNCIA DE CARGO NA ENTRÂNCIA SUPERIOR, DECLAREM, POR ESCRITO, O PROPÓSITO DE CONCORRER À MESMA VAGA.
LEI Nº 966, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1949 - REORGANIZA OS CARTÓRIOS DAS AUDITORIAS MILITARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO-LEI Nº 925, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1938 – CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR; ARTIGO 108, D - AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA INCUMBE: AUXILIAR O SERVIÇO NAS AUDITORIAS.
REGIMENTO INTERNO DO STM DE 31 DE JANEIRO DE 1955 - ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 18º - AO PRESIDENTE, COMPETE: FAZER INDICAÇÃO AO TRIBUNAL, NA FORMA DA LEI, NOS CASOS DE PROMOÇÃO, PELO PRINCÍPIO DE MERECIMENTO, DOS CARGOS DE DIREÇÃO DA SECRETARIA, SE POSSÍVEL, EM LISTA TRÍPLICE.