DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 32 - LEGÍTIMA DEFESA; ARTIGO 35 – ISENÇÃO DA PENA POR INIMPUTABILIDADE PENAL; ARTIGO 62 – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA PENA; ARTIGO 64 - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES; ARTIGO 105 – PRESCRIÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO; ARTIGO 134 - INCITAR À DESOBEDIÊNCIA, À INDISCIPLINA, OU À PRÁTICA DE CRIME MILITAR; ARTIGO 136 – VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR; ARTIGO 136, PARÁGRAFO 2º – VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR COM USO DE ARMA; ARTIGO 152 – VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR; ARTIGO 155 – FUGA DE PRESO OU INTERNADO; ARTIGO 157 - EVADIR-SE, OU TENTAR EVADIR-SE O PRESO, USANDO DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA; ARTIGO 159 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 165 - DESERÇÃO ESPECIAL; ARTIGO 166 – DESERÇÃO (REDUÇÃO DA PENALIDADE); ARTIGO 181, PARÁGRAFO 3º - HOMICÍDIO CULPOSO; ARTIGO 182 – LESÃO CORPORAL; ARTIGO 198, PARÁGRAFO 2º - FURTO DE COISA DE PEQUENO VALOR PRATICADO POR RÉU PRIMÁRIO (REDUÇÃO DA PENA); ARTIGO 203 – APROPRIAÇÃO INDÉBITA; ARTIGO 253 – APLICAÇÃO ILEGAL DE VERBA OU DINHEIRO.
DECRETO-LEI Nº 925, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1938 – CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR; ARTIGO 340 - A PRESCRIÇÃO DA CONDENAÇÃO SERÁ DECRETADA PELO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR, “EX-OFFICIO” OU EM VIRTUDE DE REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DE REQUERIMENTO DA PARTE.