Ata retificada no DJe nº 58, de 4 de abril de 2023.
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM); ARTIGO 72, I - SÃO CIRCUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE ATENUAM A PENA: SER O AGENTE MENOR DE VINTE E UM OU MAIOR DE SETENTA ANOS; ARTIGO 98 - PENAS ACESSÓRIAS; ARTIGO 102 - EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS; ARTIGO 123, IV - EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE: PELA PRESCRIÇÃO; ARTIGO 125, VI - A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL, SALVO O DISPOSTO NO § 1º DESTE ARTIGO, REGULA-SE PELO MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA AO CRIME, VERIFICANDO-SE: EM QUATRO ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É IGUAL A UM ANO OU, SENDO SUPERIOR, NÃO EXCEDE A DOIS; ARTIGO 125, VII - A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL, SALVO O DISPOSTO NO § 1º DESTE ARTIGO, REGULA-SE PELO MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA AO CRIME, VERIFICANDO-SE: EM DOIS ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É INFERIOR A UM ANO; ARTIGO 125, § 1º - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE QUE SOMENTE O RÉU RECORRE; ARTIGO 125, § 5º - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO; ARTIGO 129 - SÃO REDUZIDOS DE METADE OS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO, QUANDO O CRIMINOSO ERA, AO TEMPO DO CRIME, MENOR DE VINTE E UM ANOS OU MAIOR DE SETENTA; ARTIGO 160 - DESRESPEITO A SUPERIOR; ARTIGO 175 - VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR; ARTIGO 187 – DESERÇÃO; ARTIGO 216 – INJÚRIA; ARTIGO 218, IV - AS PENAS COMINADAS NOS ANTECEDENTES ARTIGOS DESTE CAPÍTULO AUMENTAM-SE DE UM TERÇO, SE QUALQUER DOS CRIMES É COMETIDO: NA PRESENÇA DE DUAS OU MAIS PESSOAS, OU DE INFERIOR DO OFENDIDO, OU POR MEIO QUE FACILITE A DIVULGAÇÃO DA CALÚNIA, DA DIFAMAÇÃO OU DA INJÚRIA; ARTIGO 251 – ESTELIONATO; ARTIGO 290 - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR; ARTIGO 303 – PECULATO; ARTIGO 310 - PARTICIPAÇÃO ILÍCITA; ARTIGO 312 - FALSIDADE IDEOLÓGICA.
DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM); ARTIGO 81 - A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PODERÁ SER RECONHECIDA E DECLARADA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DE QUALQUER DAS PARTES, OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE DESTE NÃO FOR O PEDIDO; ARTIGO 551 - CASOS DE REVISÃO; ARTIGO 611 - QUANDO FOR CONCEDIDA A SUSPENSÃO PELA SUPERIOR INSTÂNCIA, A ESTA CABERÁ ESTABELECER-LHE AS CONDIÇÕES, PODENDO A AUDIÊNCIA SER PRESIDIDA POR QUALQUER MEMBRO DO TRIBUNAL OU POR AUDITOR DESIGNADO NO ACÓRDÃO; ARTIGO 611 - QUANDO FOR CONCEDIDA A SUSPENSÃO PELA SUPERIOR INSTÂNCIA, A ESTA CABERÁ ESTABELECER-LHE AS CONDIÇÕES, PODENDO A AUDIÊNCIA SER PRESIDIDA POR QUALQUER MEMBRO DO TRIBUNAL OU POR AUDITOR DESIGNADO NO ACÓRDÃO; ARTIGO 626, A - SERÃO NORMAS OBRIGATÓRIAS IMPOSTAS AO SENTENCIADO QUE OBTIVER O LIVRAMENTO CONDICIONAL: TOMAR OCUPAÇÃO, DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL, SE FOR APTO PARA O TRABALHO.
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 – CÓDIGO PENAL (CP); ARTIGO 71 - CRIME CONTINUADO; ARTIGO 282 - EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA; ARTIGO 288 - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (RISTM); ARTIGO 13, V - APÓS O RECEBIMENTO POR DISTRIBUIÇÃO E ATÉ O JULGAMENTO, O RELATOR CONDUZ O PROCESSO. SÃO ATRIBUIÇÕES DO RELATOR: NEGAR SEGUIMENTO A PEDIDO OU RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO, INCABÍVEL OU ESTRANHO À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL, OU SEJA CONTRÁRIO À SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU À SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR; ARTIGO 132 - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO. NOS CASOS EM QUE OPOSTOS COM MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO, OS PRAZOS SERÃO SUSPENSOS, RESTITUINDO-SE AO EMBARGANTE A PARCELA DE PRAZO REMANESCENTE.
Os Embargos de Declaração nº 7000617-76.2022.7.00.0000/DF foram julgados na Ata da 27ª Sessão de Julgamento (Extraordinária), Presencial (Videoconferência), em 31/05/2023.