DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 156 – DEIXAR, POR CULPA, PESSOA PRESA FUGIR; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 171 – ABANDONO DE POSTO; ARTIGO 178 – EMBRIAGUEZ; ARTIGO 225 – DESACATAR A SUPERIOR.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE REPÚBLICA DE 1946 – ARTIGO 106, PARÁGRAFO ÚNICO – A LEI DISPORÁ SOBRE O NÚMERO E A FORMA DE ESCOLHA DOS JUÍZES MILITARES E TOGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, OS QUAIS TERÃO VENCIMENTOS IGUAIS AOS DOS JUÍZES DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, E ESTABELECERÁ AS CONDIÇÕES DE ACESSO DOS AUDITORES.