DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 61 – REINCIDÊNCIA; ARTIGO 62 – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA PENA; ARTIGO 64 - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES; ARTIGO 136 – VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR; ARTIGO 141 – INSUBORDINAÇÃO; ARTIGO 154 – RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA; ARTIGO 159 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 164, I - NÃO SE APRESENTAR NO LUGAR DESIGNADO, DENTRO DE OITO DIAS, FINDO O PRAZO DE TRÂNSITO; ARTIGO 164, II – DEIXA DE SE APRESENTAR À AUTORIDADE COMPETENTE, DENTRO DO PRAZO DE OITO DIAS, CONTADOS DAQUELE EM QUE TERMINA OU É CASSADA A LICENÇA OU AGREGAÇÃO OU EM QUE É DECLARADO O ESTADO DE EMERGÊNCIA OU DE GUERRA; ARTIGO 166 – DESERÇÃO (REDUÇÃO DA PENALIDADE); ARTIGO 182 – LESÃO CORPORAL; ARTIGO 198 – FURTO; ARTIGO 229, PARÁGRAFO 2º – PECULATO CULPOSO; ARTIGO 237 – INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO.
LEI 1057-A, DE 28 DE JANEIRO DE 1950 - DISPÕE SOBRE A REFORMA DOS MILITARES QUE PERTENCEREM, FOREM FILIADOS OU PROPAGUEM AS DOUTRINAS DE ASSOCIAÇÕES OU PARTIDOS POLÍTICOS QUE TENHAM SIDO IMPEDIDOS DE FUNCIONAR LEGALMENTE; ARTIGO 8º, PARÁGRAFO 1º - DECLARADA POR SENTENÇA A INCOMPATIBILIDADE, O TRIBUNAL APLICARÁ A PENA DE REFORMA AO OFICIAL COM AS VANTAGENS PREVISTAS EM LEI.