DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 33 – COAUTORIA; ARTIGO 54, PARÁGRAFO ÚNICO, I – INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA INVESTIDURA EM FUNÇÃO PÚBLICA (INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS); ARTIGO 66, PARÁGRAFO 2º - CRIME CONTINUADO; ARTIGO 159 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 165 - DESERÇÃO ESPECIAL; ARTIGO 166 – DESERÇÃO (REDUÇÃO DA PENALIDADE); ARTIGO 207 – ESTELIONATO; ARTIGO 208 – RECEPTAÇÃO; ARTIGO 209 – RECEPTAÇÃO CULPOSA; ARTIGO 229 – PECULATO; ARTIGO 229, PARÁGRAFO 1º – PECULATO-FURTO; ARTIGO 229, PARÁGRAFO 2º – PECULATO CULPOSO; ARTIGO 235 – PREVARICAÇÃO; ARTIGO 237 – INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO; ARTIGO 253 – APLICAÇÃO ILEGAL DE VERBA OU DINHEIRO.
LEI Nº 2.505, DE 11 DE JUNHO DE 195 - ARTIGO 2º: O ARTIGO 208 DO DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 (CÓDIGO PENAL MILITAR), PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: “ARTIGO 208 - ADQUIRIR, RECEBER OU OCULTAR, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, COISA QUE SABE SER PRODUTO DE CRIME, OU INFLUIR PARA QUE TERCEIRO, DE BOA FÉ, A ADQUIRA, RECEBA OU OCULTE.