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dc.contributor.authorBrasil.pt_BR
dc.contributor.editorLEGISpt_BR
dc.date.accessioned2021-11-16T15:13:51Z
dc.date.available2021-11-16T15:13:51Z
dc.identifier.citationBRASIL. Decreto nº 3.351, de 3 de outubro de 1917. Determina que os officiaes e praças das policias militarizadas da União e dos Estados sejam punidos com as penas comminadas na lei militar. Collecção das Leis da Republica dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, RJ, v. 1, p. 160-161, 1918.pt_BR
dc.identifier.urihttps://dspace.stm.jus.br//handle/123456789/166675
dc.description.abstractDetermina que os officiaes e praças das policias militarizadas da União e dos Estados sejam punidos com as penas comminadas na lei militarpt_BR
dc.languagePortuguês (Brasil)pt_BR
dc.subject.otherAplicação da lei penal militar, 1917.pt_BR
dc.subject.otherPolícia Militar, julgamento, regulamentação, 1917.pt_BR
dc.subject.otherPolicial militar, julgamento, competência, 1917.pt_BR
dc.subject.otherPunição disciplinar, 1917.pt_BR
dc.titleDecreto nº 3.351, de 3 de outubro de 1917pt_BR
dc.typeLegislação históricapt_BR
dc.location.countryBrasilpt_BR
stm.ato.numero3351pt_BR
stm.relacionamento-externo.tituloDecreto nº 3.351, de 3 de outubro de 1917pt_BR
stm.relacionamento-externo.linkhttps://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1910-1919/decreto-3351-3-outubro-1917-572899-publicacaooriginal-96303-pl.htmlpt_BR
stm.date.assinatura1917-10-03
stm.tipo.legislacaohistoricaDecretopt_BR
 

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