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dc.contributor.authorBrasil.pt_BR
dc.contributor.editorLEGISpt_BR
dc.date.accessioned2021-11-16T15:07:24Z
dc.date.available2021-11-16T15:07:24Z
dc.identifier.citationBRASIL. Decreto nº 3.566, de 20 de dezembro de 1865. Regula o modo por que deve ser prestado o depoimento da testemunha, que não puder comparecer ante algum Tribunal militar para ser inquirida [...] fazendo extensivas as mesmas disposições ao caso, em que, na fórma da legislação em vigor, cabe aos réos produzir testemunhas. Collecção das Leis do Imperio do Brasil, Rio e Janeiro, RJ, t. 28, pt. 2, p. 401-402, 1865.pt_BR
dc.identifier.urihttps://dspace.stm.jus.br//handle/123456789/166667
dc.description.abstractRegula o modo por que deve ser prestado o depoimento da testemunha, que não puder comparecer ante algum Tribunal militar para ser inquirida em qualquer processo, ou que tenha de ausentar-se antes de installado o Conselho de investigação, ou de guerra a que deva comparecer, ou que se receie já não exista no tempo em que tenha de ser inquirida; fazendo extensivas as mesmas disposições ao caso, em que, na fórma da legislação em vigor, cabe aos réos produzir testemunhas.pt_BR
dc.languagePortuguês (Brasil)pt_BR
dc.subjectConselho de inquirição.pt_BR
dc.subject.otherDepoimento, orientação, 1865.pt_BR
dc.subject.otherInquirição de testemunha, orientação, 1865.pt_BR
dc.titleDecreto nº 3.566, de 20 de dezembro de 1865pt_BR
dc.typeLegislação históricapt_BR
dc.location.countryBrasilpt_BR
stm.ato.numero3566pt_BR
stm.relacionamento-externo.tituloDecreto nº 3.566, de 20 de dezembro de 1865pt_BR
stm.relacionamento-externo.linkhttps://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-3566-20-dezembro-1865-554964-publicacaooriginal-73974-pe.htmlpt_BR
stm.date.assinatura1865-12-20
stm.tipo.legislacaohistoricaDecretopt_BR
 

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