Decreto nº 3.566, de 20 de dezembro de 1865

| Ações: | |
| Autor: | Brasil. | 
| Resumo: | ResumoRegula o modo por que deve ser prestado o depoimento da testemunha, que não puder comparecer ante algum Tribunal militar para ser inquirida em qualquer processo, ou que tenha de ausentar-se antes de installado o Conselho de investigação, ou de guerra a que deva comparecer, ou que se receie já não exista no tempo em que tenha de ser inquirida; fazendo extensivas as mesmas disposições ao caso, em que, na fórma da legislação em vigor, cabe aos réos produzir testemunhas. | 
| Tipo da Norma (Legislação Histórica): | Decreto | 
| Data de assinatura: | 
20/12/1865 | 
| Termos Controlados: | |
| Referência bibliográfica: | BRASIL. Decreto nº 3.566, de 20 de dezembro de 1865. Regula o modo por que deve ser prestado o depoimento da testemunha, que não puder comparecer ante algum Tribunal militar para ser inquirida [...] fazendo extensivas as mesmas disposições ao caso, em que, na fórma da legislação em vigor, cabe aos réos produzir testemunhas. Collecção das Leis do Imperio do Brasil, Rio e Janeiro, RJ, t. 28, pt. 2, p. 401-402, 1865. | 
| Relacionamento Externo: | |
| País: | Brasil | 
| Tipo: | Legislação histórica | 
| Unidade Responsável: | LEGIS | 
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| Coleção: | 

