Decreto nº 3.566, de 20 de dezembro de 1865

Ações: | |
Autor: |
Brasil.
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Resumo: |
ResumoRegula o modo por que deve ser prestado o depoimento da testemunha, que não puder comparecer ante algum Tribunal militar para ser inquirida em qualquer processo, ou que tenha de ausentar-se antes de installado o Conselho de investigação, ou de guerra a que deva comparecer, ou que se receie já não exista no tempo em que tenha de ser inquirida; fazendo extensivas as mesmas disposições ao caso, em que, na fórma da legislação em vigor, cabe aos réos produzir testemunhas.
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Tipo da Norma (Legislação Histórica): |
Decreto
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Data de assinatura: |
20/12/1865
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Termos Controlados: | |
Referência bibliográfica: |
BRASIL. Decreto nº 3.566, de 20 de dezembro de 1865. Regula o modo por que deve ser prestado o depoimento da testemunha, que não puder comparecer ante algum Tribunal militar para ser inquirida [...] fazendo extensivas as mesmas disposições ao caso, em que, na fórma da legislação em vigor, cabe aos réos produzir testemunhas. Collecção das Leis do Imperio do Brasil, Rio e Janeiro, RJ, t. 28, pt. 2, p. 401-402, 1865.
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Relacionamento Externo: | |
País: |
Brasil
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Tipo: |
Legislação histórica
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Unidade Responsável: |
LEGIS
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Ao citar este item, usar: | |
Coleção: |