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dc.contributor.authorBrasilpt_BR
dc.contributor.editorLEGISpt_BR
dc.date.accessioned2019-07-03T19:18:41Z
dc.date.available2019-07-03T19:18:41Z
dc.identifier.citationBRASIL. Decreto-Lei n° 5.308, de 6 de março de 1943. Comina pena para a infração prevista no artigo 13, do decreto-lei n. 4.807, de 7 de outubro de 1942. Coleção das Leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, RJ, v. 1, p. 131, 1943.pt_BR
dc.identifier.urihttps://dspace.stm.jus.br//handle/123456789/134315
dc.description.abstractComina pena para a infração prevista no artigo 13, do decreto-lei n. 4.807, de 7 de outubro de 1942.pt_BR
dc.languagePortuguês (Brasil)pt_BR
dc.titleDecreto-Lei n° 5.308, de 6 de março de 1943pt_BR
dc.typeLegislação históricapt_BR
dc.location.countryBrasilpt_BR
stm.ato.numero5308pt_BR
stm.relacionamento-externo.tituloDecreto-Lei n° 5.308, de 6 de março de 1943pt_BR
stm.relacionamento-externo.linkhttps://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-5308-6-marco-1943-415408-norma-pe.htmlpt_BR
stm.relacionamento-interno.handle123456789/134307pt_BR
stm.relacionamento-interno.tituloDecreto-Lei n° 4.807, de 07 de outubro de 1942pt_BR
stm.relacionamento-interno.tituloDecreto-Lei n° 4.807, de 07 de outubro de 1942pt_BR
stm.date.assinatura1943-03-06
stm.tipo.legislacaohistoricaDecreto-Leipt_BR
 

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