Notas:
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DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 33 – COAUTORIA; ARTIGO 54, PARÁGRAFO ÚNICO, I, LETRA B – A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA INVESTIDURA EM FUNÇÃO PÚBLICA SERÁ DE DOIS A OITO ANOS, QUANDO HOUVER CONDENAÇÃO A RECLUSÃO POR TEMPO SUPERIOR A DOIS ANOS E INFERIOR A QUATRO; ARTIGO 59 – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES; ARTIGO 62 – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA PENA; ARTIGO 66, PARÁGRAFO 2º - CRIME CONTINUADO; ARTIGO 136, PARÁGRAFO 3º – VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR PROVOCANDO-LHE LESÃO CORPORAL; ARTIGO 154, PARÁGRAFO 1º – RESISTÊNCIA QUE CAUSE IMPEDIMENTO DE EXECUÇÃO DE ATO LEGAL MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA; ARTIGO 154, PARÁGRAFO 2º - AS PENAS PELO CRIME DE RESISTÊNCIA SÃO APLICÁVEIS SEM PREJUÍZO DAS CORRESPONDENTES À VIOLÊNCIA, OU AO FATO QUE CONSTITUA CRIME MAIS GRAVE; ARTIGO 159 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 171 – ABANDONO DE POSTO; ARTIGO 180 – EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL; ARTIGO 182 – LESÃO CORPORAL; ARTIGO 182, PARÁGRAFO 5º – LESÃO CORPORAL CULPOSA; ARTIGO 182, PARÁGRAFO 6º – LESÃO CORPORAL CULPOSA (AGRAVAMENTO DA PENA); ARTIGO 193 – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR; ARTIGO 198 – FURTO; ARTIGO 198, PARÁGRAFO 2º - FURTO DE COISA DE PEQUENO VALOR PRATICADO POR RÉU PRIMÁRIO (REDUÇÃO DA PENA); ARTIGO 198, PARÁGRAFO 4º, IV – FURTO COMETIDO MEDIANTE CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS; ARTIGO 198, PARÁGRAFO 4º, V – FURTO DE COISA PERTENCENTE AO ESTADO; ARTIGO 208 – RECEPTAÇÃO; ARTIGO 229 – PECULATO; ARTIGO 231 – CONCUSSÃO; ARTIGO 231, PARÁGRAFO 1º – DESVIO; ARTIGO 235 – PREVARICAÇÃO.
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