DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 26 – ISENÇÃO DE PENA POR ERRO QUANTO AO FATO; ARTIGO 33 – COAUTORIA; ARTIGO 59 – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES; ARTIGO 62 – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA PENA; ARTIGO 66, PARÁGRAFO 2º - CRIME CONTINUADO; ARTIGO 136 – VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR; ARTIGO 136, PARÁGRAFO 3º – VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR PROVOCANDO-LHE LESÃO CORPORAL; ARTIGO 139 – DESRESPEITO A SUPERIOR; ARTIGO 141 – INSUBORDINAÇÃO; ARTIGO 149, PARÁGRAFO ÚNICO - USO INDEVIDO DE UNIFORME, INSÍGNIA OU DISTINTIVO MILITAR POR QUALQUER PESSOA QUE NÃO TENHA DIREITO; ARTIGO 159 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 164 – DESERÇÃO; ARTIGO 164, I - NÃO SE APRESENTAR NO LUGAR DESIGNADO, DENTRO DE OITO DIAS, FINDO O PRAZO DE TRÂNSITO; ARTIGO 166 – DESERÇÃO (REDUÇÃO DA PENALIDADE); ARTIGO 182 – LESÃO CORPORAL; ARTIGO 182, PARÁGRAFO 1º – LESÃO CORPORAL GRAVE; ARTIGO 182, PARÁGRAFO 2º – LESÃO CORPORAL GRAVE; ARTIGO 182, PARÁGRAFO 6º – LESÃO CORPORAL CULPOSA (AGRAVAMENTO DA PENA); ARTIGO 208 – RECEPTAÇÃO; ARTIGO 225 – DESACATAR A SUPERIOR; ARTIGO 226 - DESACATAR MILITAR OU ASSEMELHADO; ARTIGO 227 – DESOBEDIÊNCIA A MILITAR; ARTIGO 246 - USO DE DOCUMENTO PESSOAL ALHEIO.
DECRETO-LEI Nº 925, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1938 – CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR; ARTIGO 340 - A PRESCRIÇÃO DA CONDENAÇÃO SERÁ DECRETADA PELO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR, “EX-OFFICIO” OU EM VIRTUDE DE REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DE REQUERIMENTO DA PARTE.
DECRETO-LEI Nº 3.581, DE 3 DE SETEMBRO DE 1941; DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE OCUPANTES DE CARGOS DA JUSTIÇA MILITAR.
DECRETO-LEI Nº 4.470, DE 14 DE JULHO DE 1942; ALTERA A REDAÇÃO DO § 1º, DO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 3581, DE 3 DE SETEMBRO DE 1941. ART. 1º, § 1º, - ESSES SUBSTITUTOS SERÃO DESIGNADOS, PREVIAMENTE, POR DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, EM NÚMERO DE DOIS, DENOMINADOS PRIMEIRO SUBSTITUTO E SEGUNDO SUBSTITUTO, PARA CADA CARGO CORRESPONDENTE DA RESPECTIVA AUDIÊNCIA.