DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 159 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 164 – DESERÇÃO; ARTIGO 166 – DESERÇÃO (REDUÇÃO DA PENALIDADE); ARTIGO 181, PARÁGRAFO 3º - HOMICÍDIO CULPOSO; ARTIGO 229 – PECULATO.
DECRETO-LEI Nº 925, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1938 – CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR; ARTIGO 346 - A PRISÃO PREVENTIVA E A MENAGEM SERÃO LEVADAS EM CONTA INTEGRALMENTE NO CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO O SERÁ A MENAGEM CONCEDIDA EM RESIDÊNCIA OU CIDADE.