Ata não numerada conforme determinação da Presidência.
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM); ARTIGO 30, II – TENTATIVA; ARTIGO 84 - PRESSUPOSTOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA; ARTIGO 123, IV - EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE: PELA PRESCRIÇÃO; ARTIGO 125, V - A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL, SALVO O DISPOSTO NO § 1º DESTE ARTIGO, REGULA-SE PELO MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA AO CRIME, VERIFICANDO-SE: EM OITO ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É SUPERIOR A DOIS E NÃO EXCEDE A QUATRO; ARTIGO 125, VI - A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL, SALVO O DISPOSTO NO § 1º DESTE ARTIGO, REGULA-SE PELO MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA AO CRIME, VERIFICANDO-SE: EM QUATRO ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É IGUAL A UM ANO OU, SENDO SUPERIOR, NÃO EXCEDE A DOIS; ARTIGO 125, § 1º - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE QUE SOMENTE O RÉU RECORRE; ARTIGO 131 - PRESCRIÇÃO NO CASO DE INSUBMISSÃO; ARTIGO 164 - OPOSIÇÃO A ORDEM DE SENTINELA; ARTIGO 175, PARÁGRAFO ÚNICO - VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR (RESULTADO MAIS GRAVE); ARTIGO 176 - OFENSA AVILTANTE A INFERIOR; ARTIGO 187 – DESERÇÃO; ARTIGO 203 – DORMIR EM SERVIÇO; ARTIGO 209 - LESÃO LEVE; ARTIGO 205 - HOMICÍDIO SIMPLES; ARTIGO 222 - CONSTRANGIMENTO ILEGAL; ARTIGO 223 – AMEAÇA; ARTIGO 240 - FURTO SIMPLES; ARTIGO 249 - APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE; ARTIGO 254 – RECEPTAÇÃO; ARTIGO 290 - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR; ARTIGO 302 - INGRESSO CLANDESTINO; ARTIGO 308, § 1º - CORRUPÇÃO PASSIVA (AUMENTO DE PENA); ARTIGO 309, PARÁGRAFO ÚNICO - CORRUPÇÃO ATIVA (AUMENTO DA PENA); ARTIGO 311 - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO; ARTIGO 315 - USO DE DOCUMENTO FALSO.
DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM); ARTIGO 3º, A - OS CASOS OMISSOS NESTE CÓDIGO SERÃO SUPRIDOS: PELA LEGISLAÇÃO DE PROCESSO PENAL COMUM, QUANDO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO E SEM PREJUÍZO DA ÍNDOLE DO PROCESSO PENAL MILITAR; ARTIGO 611 - QUANDO FOR CONCEDIDA A SUSPENSÃO PELA SUPERIOR INSTÂNCIA, A ESTA CABERÁ ESTABELECER-LHE AS CONDIÇÕES, PODENDO A AUDIÊNCIA SER PRESIDIDA POR QUALQUER MEMBRO DO TRIBUNAL OU POR AUDITOR DESIGNADO NO ACÓRDÃO; ARTIGO 626, A - SERÃO NORMAS OBRIGATÓRIAS IMPOSTAS AO SENTENCIADO QUE OBTIVER O LIVRAMENTO CONDICIONAL: TOMAR OCUPAÇÃO, DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL, SE FOR APTO PARA O TRABALHO.
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 – CÓDIGO PENAL (CP); ARTIGO 110, § 2º - § 2º - A PRESCRIÇÃO, DE QUE TRATA O PARÁGRAFO ANTERIOR, PODE TER POR TERMO INICIAL DATA ANTERIOR À DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA; ARTIGO 339 – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP); ARTIGO 395, II - A DENÚNCIA OU QUEIXA SERÁ REJEITADA QUANDO: FALTAR PRESSUPOSTO PROCESSUAL OU CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL.
LEI Nº 4.898, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1965; ARTIGO 4º, H - CONSTITUI TAMBÉM ABUSO DE AUTORIDADE: O ATO LESIVO DA HONRA OU DO PATRIMÔNIO DE PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, QUANDO PRATICADO COM ABUSO OU DESVIO DE PODER OU SEM COMPETÊNCIA LEGAL.
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (RISTM); ARTIGO 12, V-A - APÓS O RECEBIMENTO POR DISTRIBUIÇÃO E ATÉ O JULGAMENTO, O RELATOR CONDUZ O PROCESSO. SÃO ATRIBUIÇÕES DO RELATOR: NÃO CONHECER, NEGAR OU DAR PROVIMENTO A RECURSO, CUJA MATÉRIA ESTEJA RELACIONADA À TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.