Ata não numerada conforme determinação da Presidência.
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM); ARTIGO 9º, II, A - CONSIDERAM-SE CRIMES MILITARES, EM TEMPO DE PAZ: OS CRIMES PREVISTOS NESTE CÓDIGO E OS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL, QUANDO PRATICADOS: POR MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE OU ASSEMELHADO, CONTRA MILITAR NA MESMA SITUAÇÃO OU ASSEMELHADO; ARTIGO 30, II – TENTATIVA; ARTIGO 53 – COAUTORIA; ARTIGO 59 - PENA ATÉ DOIS ANOS IMPOSTA A MILITAR; ARTIGO 84 - PRESSUPOSTOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA; ARTIGO 98, IV - SÃO PENAS ACESSÓRIAS: A EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS; ARTIGO 102 - EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS; ARTIGO 176 - OFENSA AVILTANTE A INFERIOR; ARTIGO 187 – DESERÇÃO; ARTIGO 195 – ABANDONO DE POSTO; ARTIGO 213 – MAUS TRATOS; ARTIGO 205 – HOMICÍDIO; ARTIGO 209 - LESÃO LEVE; ARTIGO 240 - FURTO SIMPLES; ARTIGO 240, § 4º - FURTO QUALIFICADO; ARTIGO 240, § 6º - FURTO QUALIFICADO; ARTIGO 251 – ESTELIONATO; ARTIGO 268 – INCÊNDIO; ARTIGO 290 - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR; ARTIGO 298 - DESACATO A SUPERIOR; ARTIGO 301 – DESOBEDIÊNCIA; ARTIGO 303, § 2º - PECULATO-FURTO; ARTIGO 309 – CORRUPÇÃO ATIVA; ARTIGO 312 – FALSIDADE IDEOLÓGICA; ARTIGO 315 – USO DE DOCUMENTO FALSO.
DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM); ARTIGO 439, E - O CONSELHO DE JUSTIÇA ABSOLVERÁ O ACUSADO, MENCIONANDO OS MOTIVOS NA PARTE EXPOSITIVA DA SENTENÇA, DESDE QUE RECONHEÇA: NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO; ARTIGO 527 - O RÉU NÃO PODERÁ APELAR SEM RECOLHER-SE À PRISÃO, SALVO SE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, RECONHECIDAS TAIS CIRCUNSTÂNCIAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA; ARTIGO 606, A - O CONSELHO DE JUSTIÇA, O AUDITOR OU O TRIBUNAL PODERÃO SUSPENDER, POR TEMPO NÃO INFERIOR A 2 (DOIS) ANOS NEM SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS, A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE QUE NÃO EXCEDA A 2 (DOIS) ANOS, DESDE QUE: A) NÃO TENHA O SENTENCIADO SOFRIDO, NO PAÍS OU NO ESTRANGEIRO, CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL POR OUTRO CRIME A PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE, SALVO O DISPOSTO NO 1º DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL MILITAR; ARTIGO 611 - QUANDO FOR CONCEDIDA A SUSPENSÃO PELA SUPERIOR INSTÂNCIA, A ESTA CABERÁ ESTABELECER-LHE AS CONDIÇÕES, PODENDO A AUDIÊNCIA SER PRESIDIDA POR QUALQUER MEMBRO DO TRIBUNAL OU POR AUDITOR DESIGNADO NO ACÓRDÃO.
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 – CÓDIGO PENAL (CP); ARTIGO 71 – CRIME CONTINUADO.
LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003 – ESTATUTO DO DESARMAMENTO; ARTIGO 14 - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.