Ata retificada no DJE nº 60, de 10/4/2018.
Ata não numerada conforme determinação da Presidência.
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM); ARTIGO 72, I - SÃO CIRCUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE ATENUAM A PENA: SER O AGENTE MENOR DE VINTE E UM OU MAIOR DE SETENTA ANOS; ARTIGO 73 - QUANTUM DA AGRAVAÇÃO OU ATENUAÇÃO; ARTIGO 172 - USO INDEVIDO DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA MILITAR POR QUALQUER PESSOA; ARTIGO 175, PARÁGRAFO ÚNICO - VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR; ARTIGO 187 – DESERÇÃO; ARTIGO 189, I – ATENUANTE ESPECIAL; ARTIGO 209 - LESÃO LEVE; ARTIGO 240, § 2º - FURTO ATENUADO; ARTIGO 240, § 4º - FURTO QUALIFICADO; ARTIGO 290 - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR; ARTIGO 351 - FAVORECIMENTO REAL.
DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM); ARTIGO 439, E - O CONSELHO DE JUSTIÇA ABSOLVERÁ O ACUSADO, MENCIONANDO OS MOTIVOS NA PARTE EXPOSITIVA DA SENTENÇA, DESDE QUE RECONHEÇA: NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.