DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 62 – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA PENA; ARTIGO 152, PARÁGRAFO ÚNICO – VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR, RESULTADO EM LESÃO CORPORAL OU MORTE; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 182 – LESÃO CORPORAL; ARTIGO 197 – ATO LIBIDINOSO; ARTIGO 203 – APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
DECRETO-LEI Nº 925, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1938 – CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR; ARTIGO 273 – NO PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STM, APRESENTADA A DENÚNCIA AO PRESIDENTE, ESTE PROCEDERÁ, AO SORTEIO DE UM CONSELHO DE INSTRUÇÃO, COMPOSTO DE TRÊS MINISTROS.