Ata da 56ª Sessão de Julgamento, em 14/09/2017
Ações: | |
Autor: |
Brasil. Superior Tribunal Militar (STM).
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Notas: |
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM); ARTIGO 30, II – TENTATIVA; ARTIGO 53 – COAUTORIA; ARTIGO 67 - COMPUTAM-SE NA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO, E O DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL OU MANICÔMIO, BEM COMO O EXCESSO DE TEMPO, RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL, NO CUMPRIMENTO DA PENA, POR OUTRO CRIME, DESDE QUE A DECISÃO SEJA POSTERIOR AO CRIME DE QUE SE TRATA;
ARTIGO 70, II, L - SÃO CIRCUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE AGRAVAM A PENA, QUANDO NÃO INTEGRANTES OU QUALIFICATIVAS DO CRIME TER O AGENTE COMETIDO O CRIME: ESTANDO DE SERVIÇO; ARTIGO 72, I - SÃO CIRCUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE ATENUAM A PENA: SER O AGENTE MENOR DE VINTE E UM OU MAIOR DE SETENTA ANOS; ARTIGO 73 - QUANDO A LEI DETERMINA A AGRAVAÇÃO OU ATENUAÇÃO DA PENA SEM MENCIONAR O QUANTUM , DEVE O JUIZ FIXÁ-LO ENTRE UM QUINTO E UM TERÇO, GUARDADOS OS LIMITES DA PENA COMINADA AO CRIME; ARTIGO 84 - A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE, NÃO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS, PODE SER SUSPENSA, POR 2 (DOIS) ANOS A 6 (SEIS) ANOS; ARTIGO 123, IV - EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO; ARTIGO 125, VII - A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL, SALVO O DISPOSTO NO § 1º DESTE ARTIGO, REGULA-SE PELO MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA AO CRIME, VERIFICANDO-SE: EM DOIS ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É INFERIOR A UM ANO; ARTIGO 125, § 1º - SOBREVINDO SENTENÇA CONDENATÓRIA, DE QUE SOMENTE O RÉU TENHA RECORRIDO, A PRESCRIÇÃO PASSA A REGULAR-SE PELA PENA IMPOSTA, E DEVE SER LOGO DECLARADA, SEM PREJUÍZO DO ANDAMENTO DO RECURSO SE, ENTRE A ÚLTIMA CAUSA INTERRUPTIVA DO CURSO DA PRESCRIÇÃO (§ 5°) E A SENTENÇA, JÁ DECORREU TEMPO SUFICIENTE; ARTIGO 125, § 5º, I - O CURSO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL INTERROMPE-SE PELA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO; ARTIGO 133 - A PRESCRIÇÃO, EMBORA NÃO ALEGADA, DEVE SER DECLARADA DE OFÍCIO; ARTIGO 187 – DESERÇÃO; ARTIGO 189, I – ATENUANTE ESPECIAL; ARTIGO 229 - VIOLAÇÃO DE RECATO; ARTIGO 240, § 5º - FURTO QUALIFICADO; ARTIGO 251 – ESTELIONATO; ARTIGO 259 – DANO SIMPLES; ARTIGO 290 - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR.
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Termos Controlados: |
Deserção, denúncia, rejeição.
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Legislação Relacionada: | |
Relacionamento Interno: |
Apelação nº 0000021-25.2016.7.03.0103/2017
Apelação nº 0000234-87.2013.7.01.0201/2017 Apelação nº 0000015-39.2016.7.02.0202/2017 Apelação nº 0000069-08.2014.7.08.0008/2017 Apelação nº 0000099-43.2014.7.08.0008/2017 Apelação nº 0000251-12.2016.7.01.0301/2017 Apelação nº 0000142-95.2016.7.11.0211/2017 Recurso em sentido estrito nº 0000167-22.2016.7.08.0008/2017 |
Tipo: |
Atas
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Unidade Responsável: |
LEGIS e SEPLE
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Coleção: |