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dc.contributor.authorBrasil.pt_BR
dc.contributor.editorLEGISpt_BR
dc.date.accessioned2018-02-06T15:13:58Z
dc.date.available2018-02-06T15:13:58Z
dc.identifier.citationBRASIL. [Aviso nº 298, de 9 de outubro de 1855]. Declara que nos lugares em que não houverem Auditores privativos devem ser nomeados para essas funcções, os Juizes de Direito das Comarcas, ou Advogados para os Conselhos de Guerra de crimes capitaes, e d´entre os Capitães os mais idoneos, para os de menos importancia. Collecção das Decisões do Governo do Império do Brasil, Rio de Janeiro, RJ, t. 18, p. 330, 1855.
dc.identifier.urihttps://dspace.stm.jus.br//handle/123456789/90587
dc.descriptionTítulo atribuído pelo catalogador.pt_BR
dc.description.abstractDeclara que nos lugares em que não houverem Auditores privativos devem ser nomeados para essas funcções, os Juizes de Direito das Comarcas, ou Advogados para os Conselhos de Guerra de crimes capitaes, e d´entre os Capitães os mais idoneos, para os de menos importancia.pt_BR
dc.languagePortuguês (Brasil)pt_BR
dc.rightsCC0 1.0 Universal*
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/publicdomain/zero/1.0/*
dc.title[Aviso nº 298, de 9 de outubro de 1855]pt_BR
dc.typeLegislação históricapt_BR
dc.location.countryBrasilpt_BR
stm.ato.numero298pt_BR
stm.date.assinatura1855-10-09
stm.tipo.legislacaohistoricaAvisopt_BR
 

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