DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 64, II - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE ESPECIAL; ARTIGO 66, PARÁGRAFO 2º - CRIME CONTINUADO; ARTIGO 159 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 182 – LESÃO CORPORAL; ARTIGO 198 – FURTO.
DECRETO-LEI Nº 925, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1938 – CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR; ARTIGO 271 – O INSUBMISSO QUE SE APRESENTAR OU FOR CAPTURADO TEM DIREITO AO QUARTEL POR MENAGEM.