DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 35, PARÁGRAFO ÚNICO – REDUÇÃO DA PENA POR SEMI-IMPUTABILIDADE PENAL; ARTIGO 59 – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES; ARTIGO 61 – REINCIDÊNCIA; ARTIGO 62 – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA PENA; ARTIGO 63 – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES ESPECIAIS NO CRIME DE DESERÇÃO; ARTIGO 64, I – É CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE ESPECIAL, NO CRIME DE DESERÇÃO, A APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA, DENTRO DE SESSENTA DIAS, CONTADOS DO DIA DA AUSÊNCIA; ARTIGO 66, PARÁGRAFO 1º - CONCURSO DE CRIMES; ARTIGO 130, I - REUNIREM-SE MILITARES OU ASSEMELHADOS EM NÚMERO DE QUATRO OU MAIS, AGINDO CONTRA AS ORDENS RECEBIDAS DE SEUS SUPERIORES, OU NEGANDO-SE A CUMPRI-LAS (MOTIM); ARTIGO 130, II - REUNIREM-SE MILITARES OU ASSEMELHADOS EM NÚMERO DE QUATRO OU MAIS, RECUSANDO OBEDIÊNCIA AO SUPERIOR, QUANDO ESTEJAM AGINDO SEM ORDEM OU PRATICANDO VIOLÊNCIA; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 168 – DESERÇÃO POR EVASÃO OU FUGA; ARTIGO 178 – EMBRIAGUEZ; ARTIGO 182, PARÁGRAFO 1º – LESÃO CORPORAL GRAVE; ARTIGO 198 – FURTO.
LEI Nº 1.802, DE 5 DE JANEIRO DE 1953 – DEFINE OS CRIMES CONTRA O ESTADO E A ORDEM POLÍTICA E SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; ARTIGO 2º, III - MUDAR A ORDEM POLÍTICA OU SOCIAL ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO, MEDIANTE AJUDA OU SUBSÍDIO DE ESTADO ESTRANGEIRO OU DE ORGANIZAÇÃO ESTRANGEIRA OU DE CARÁTER INTERNACIONAL; ARTIGO 9º -REORGANIZAR OU TENTAR REORGANIZAR, DE FATO OU DE DIREITO, PONDO LOGO EM FUNCIONAMENTO EFETIVO, AINDA QUE SOB FALSO NOME OU FORMA SIMULADA, PARTIDO POLÍTICO OU ASSOCIAÇÃO DISSOLVIDOS POR FORÇA DE DISPOSIÇÃO LEGAL OU FAZÊ-LO FUNCIONAR NAS MESMAS CONDIÇÕES QUANDO LEGALMENTE SUSPENSO; ARTIGO 13 - INSTIGAR, PREPARAR, DIRIGIR OU AJUDAR A PARALISAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU DE ABASTECIMENTO DA CIDADE.
LEI DELEGADA Nº 4, DE 26 DE SETEMBRO DE 1962 - DISPÕE SOBRE A INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO PARA ASSEGURAR A LIVRE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS NECESSÁRIOS AO CONSUMO DO POVO; ARTIGO 11, A - FICA SUJEITO À MULTA DE UM TERÇO (1/3) DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO DISTRITO FEDERAL, À ÉPOCA DA INFRAÇÃO, ATÉ CEM (100) VEZES O VALOR DESSE MESMO SALÁRIO, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS QUE COUBEREM NA FORMA DA LEI, AQUELE QUE VENDER, OU EXPUSER À VENDA, MERCADORIAS OU OFERECER SERVIÇOS POR PREÇOS SUPERIORES AOS TABELADOS.
DECRETO-LEI Nº 2, DE 14 DE JANEIRO DE 1966 - AUTORIZA A REQUISIÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS ESSENCIAIS AO ABASTECIMENTO DA POPULAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; ARTIGO 3º - O NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS NO ART. 2º E A OPOSIÇÃO DE QUAISQUER DIFICULDADES OU EMBARAÇOS À CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS DO PRESENTE DECRETO-LEI, BEM COMO A INFRAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA LEI DELEGADA Nº 4, DE 26 DE SETEMBRO DE 1962, SUJEITARÃO O INFRATOR OU OS RESPONSÁVEIS ÀS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 13, DA LEI Nº 1.802, DE 5 DE JANEIRO DE 1953.
REGIMENTO INTERNO DO STM DE 31 DE JANEIRO DE 1955; ARTIGO 18 – FAZER INDICAÇÃO AO TRIBUNAL, NA FORMA DA LEI, NOS CASOS DE PROMOÇÃO, PELO PRINCÍPIO DE MERECIMENTO, DOS CARGOS DE DIREÇÃO DA SECRETARIA, SE POSSÍVEL, EM LISTA TRÍPLICE.