DECRETO Nº 18, DE 7 DE MARÇO DE 1891 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1891; ARTIGO 101 - RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA; ARTIGO 116 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 117 – DESERÇÃO; ARTIGO 150 – HOMICÍDIO; ARTIGO 152 – LESÃO CORPORAL; ARTIGO 153 – LESÃO CORPORAL CULPOSA; ARTIGO 154 – FURTO.
DECRETO-LEI Nº 4.766, DE 1º DE OUTUBRO DE 1942; ARTIGO 16, PARÁGRAFO 1º, ITEM III – CONSIDERA-SE DESERTOR TODO AQUELE QUE DEIXAR DE SE APRESENTAR AO SERVIÇO OU A AUTORIDADE COMPETENTE, DENTRO DE TRÊS DIAS, CONTADOS AO DA DECLARAÇÃO DA AUSÊNCIA LEGAL.