DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 66, PARÁGRAFO 1º - CONCURSO DE CRIMES; ARTIGO 152 – VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR; ARTIGO 153 - OFENSA AVILTANTE A INFERIOR; ARTIGO 154 – RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA; ARTIGO 159 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 181 – HOMICÍDIO; ARTIGO 181, PARÁGRAFO 3º - HOMICÍDIO CULPOSO; ARTIGO 181, PARÁGRAFO 4º - AGRAVANTES DA PENA EM HOMICÍDIO CULPOSO; ARTIGO 182, PARÁGRAFO 5º – LESÃO CORPORAL CULPOSA; ARTIGO 183 – CONSTRANGIMENTO ILEGAL; ARTIGO 185 – AMEAÇA; ARTIGO 198 – FURTO; ARTIGO 207 – ESTELIONATO; ARTIGO 237 – INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO; ARTIGO 241 - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA (FALSIDADE IDEOLÓGICA); ARTIGO 245 - FALSA IDENTIDADE; ARTIGO 247 - VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA; ARTIGO 263 – PRESTAR O CRIMINOSO, FORA DOS CASOS DE CO-AUTORIA OU DE RECEPTAÇÃO, AUXÍLIO DESTINADO A TORNAR SEGURO O PROVEITO DO CRIME (FAVORECIMENTO REAL); ARTIGO 276 – ENTRAR O ESTRANGEIRO EM TERRITÓRIO NACIONAL, COM O FIM DE COLHER NOTÍCIA OU INFORMAÇÃO DE CARÁTER MILITAR, EM BENEFÍCIO DO INIMIGO.
DECRETO-LEI Nº 4.766, DE 1º DE OUTUBRO DE 1942; ARTIGO 21 - PROMOVER OU MANTER, NO TERRITÓRIO NACIONAL, SERVIÇO SECRETO DESTINADO A ESPIONAGEM; ARTIGO 46 – CONSECUÇÃO DE NOTÍCIA, INFORMAÇÃO OU DOCUMENTO PARA FIM DE ESPIONAGEM; ARTIGO 49 – DANO EM APARELHOS E INSTALAÇÕES DE AVIAÇÃO E NAVAIS, E EM ESTABELECIMENTOS MILITARES.