DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 62 – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA PENA; ARTIGO 64, II - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE ESPECIAL; ARTIGO 159 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 181, PARÁGRAFO 3º - HOMICÍDIO CULPOSO; ARTIGO 198 – FURTO; ARTIGO 227 – DESOBEDIÊNCIA A MILITAR; ARTIGO 233, PARÁGRAFO ÚNICO – A PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA É AUMENTADA DE UM TERÇO, SE, EM RAZÃO DA VANTAGEM OU PROMESSA, É RETARDADO OU OMITIDO O ATO, OU PRATICADO COM INFRAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL; ARTIGO 235 – PREVARICAÇÃO.
REGIMENTO INTERNO DO STM DE 31 DE JANEIRO DE 1955 – ARTIGO 7º - OS OFICIAIS-GENERAIS DO EXÉRCITO, DA ARMADA E DA AERONÁUTICA E OS AUDITORES, QUANDO CONVOCADO PARA SERVIREM NO TRIBUNAL, EM SUBSTITUIÇÃO AOS MINISTROS EFETIVOS, ENTRARÃO EM EXERCÍCIO SEM A SOLENIDADE DO ARTIGO ANTERIOR, A QUAL SE LIMITARÁ AO COMPROMISSO LEGAL PRESTADO NA PRIMEIRA CONVOCAÇÃO; A ELES COMPETIRÁ JURISDIÇÃO PLENA, ENQUANTO FUNCIONAREM COMO SUBSTITUTOS, RESSALVADO O DISPOSTO NO ART. 8º; ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 18 - AO PRESIDENTE, COMPETE: FAZER INDICAÇÃO AO TRIBUNAL, NA FORMA DA LEI, NOS CASOS DE PROMOÇÃO, PELO PRINCÍPIO DE MERECIMENTO, DOS CARGOS DE DIREÇÃO DA SECRETARIA, SE POSSÍVEL, EM LISTA TRÍPLICE; ARTIGO 130 - AS CLASSES INTERMEDIÁRIAS E FINAIS DOS CARGOS DE CARREIRAS SERÃO PREENCHIDAS POR PROMOÇÃO, MEDIANTE O CRITÉRIO ALTERNADO DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.
LEI Nº 4.083, DE 24 DE JUNHO DE 1962 - ALTERA O QUADRO DA SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR E SERVIÇOS AUXILIARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; ARTIGO 14 - FEITO O APROVEITAMENTO DE QUE TRATA O ARTIGO ANTERIOR, O PROVIMENTO DOS CARGOS DAS CLASSES INICIAIS DAS CARREIRAS CONSTANTES DA TABELA C, SERÁ FEITO:
I - DE OFICIAL JUDICIÁRIO - METADE PELO ACESSO DOS OCUPANTES DA CLASSE FINAL DA CARREIRA DE AUXILIAR JUDICIÁRIO, FEITA A RESPECTIVA RELAÇÃO SEGUNDO A ORDEM DO MERECIMENTO, APURADO EM CONCURSO ORGANIZADO PELO TRIBUNAL, E, METADE, POR NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS HABILITADOS EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS, OBSERVADA A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, SEM PREJUÍZO DOS CANDIDATOS JÁ APROVADOS EM CONCURSO COM PRAZO DE VIGÊNCIA NÃO PRESCRITO.