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dc.contributor.authorBrasil.pt_BR
dc.contributor.editorLEGISpt_BR
dc.date.accessioned2018-02-06T19:31:59Z
dc.date.available2018-02-06T19:31:59Z
dc.identifier.citationBRASIL. Decisão nº 64, de 21 de fevereiro de 1873. Nos lugares onde não ha Auditor de Guerra competem respectivas atribuições ao Juiz de Direito, o qual não pode declarar-se impedido de exerce-las conservando-se no exercício de sua vara. Collecção das Decisões do Governo do Império do Brasil, Rio de Janeiro, RJ, t. 36, p. 62, 1874.pt_BR
dc.identifier.urihttps://dspace.stm.jus.br//handle/123456789/90613
dc.descriptionTítulo atribuído pelo catalogador.pt_BR
dc.description.abstractNos lugares onde não ha Auditor de Guerra competem respectivas atribuições ao Juiz de Direito, o qual não pode declarar-se impedido de exerce-las conservando-se no exercício de sua vara.pt_BR
dc.languagePortuguês (Brasil)pt_BR
dc.rightsCC0 1.0 Universal*
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/publicdomain/zero/1.0/*
dc.title[Decisão nº 64, de 21 de fevereiro de 1873]pt_BR
dc.typeLegislação históricapt_BR
dc.location.countryBrasilpt_BR
stm.ato.numero64pt_BR
stm.date.assinatura1873-02-21
stm.tipo.legislacaohistoricaDecisãopt_BR
 

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