Notas:
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DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 141 – INSUBORDINAÇÃO; ARTIGO 159 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 164 – DESERÇÃO; ARTIGO 166 – DESERÇÃO (REDUÇÃO DA PENALIDADE); ARTIGO 168 – DESERÇÃO POR EVASÃO OU FUGA; ARTIGO 189 - INJURIAR ALGUÉM, OFENDENDO-LHE A DIGNIDADE OU O DECORO; ARTIGO 190, PARÁGRAFO ÚNICO – SE O CRIME DE INJÚRIA É COMETIDO CONTRA SUPERIOR OU MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA, APLICA-SE A PENA EM DOBRO; ARTIGO 259 – CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, PERITO OU INTÉRPRETE; ARTIGO 227 – DESOBEDIÊNCIA A MILITAR; ARTIGO 248 – TRÁFICO DE INFLUÊNCIA; ARTIGO 259 – CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, PERITO OU INTÉRPRETE.
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