DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 33 – COAUTORIA; ARTIGO 59 – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES; ARTIGO 62 – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA PENA; ARTIGO 105 – PRESCRIÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO; ARTIGO 107 – PRESCRIÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO; ARTIGO 136 – VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR; ARTIGO 136, PARÁGRAFO 5º – VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR PRATICADA EM SERVIÇO; ARTIGO 152, PARÁGRAFO ÚNICO – VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR, RESULTADO EM LESÃO CORPORAL OU MORTE; ARTIGO 154 – RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA; ARTIGO 159 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 162 – FAVORECIMENTO A DESERTOR; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 166 – DESERÇÃO (REDUÇÃO DA PENALIDADE); ARTIGO 181, PARÁGRAFO 1º - HOMICÍDIO IMPELIDO POR RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL, OU SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO; ARTIGO 182 – LESÃO CORPORAL; ARTIGO 182, PARÁGRAFO 1º – LESÃO CORPORAL GRAVE; ARTIGO 182, PARÁGRAFO 5º – LESÃO CORPORAL CULPOSA; ARTIGO 197 – ATO LIBIDINOSO; ARTIGO 198 – FURTO; ARTIGO 198, PARÁGRAFO 2º - FURTO DE COISA DE PEQUENO VALOR PRATICADO POR RÉU PRIMÁRIO (REDUÇÃO DA PENA); ARTIGO 198, PARÁGRAFO 4º, V – FURTO DE COISA PERTENCENTE AO ESTADO; ARTIGO 205 – APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA; ARTIGO 206 – APROPRIAÇÃO INDÉBITA (REDUÇÃO DA PENA); ARTIGO 226 - DESACATAR MILITAR OU ASSEMELHADO; ARTIGO 229 – PECULATO; ARTIGO 229, PARÁGRAFO 1º – PECULATO-FURTO; ARTIGO 237 – INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO; ARTIGO 240 – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR; ARTIGO 253 – APLICAÇÃO ILEGAL DE VERBA OU DINHEIRO.
DECRETO-LEI Nº 431, DE 18 DE MAIO DE 1938; ARTIGO 3º, Nº 18 - FABRICAR, TER SOB SUA GUARDA, POSSUIR, IMPORTAR OU EXPORTAR. COMPRAR OU VENDER, TROCAR, CEDER OU EMPRESTAR, POR CONTA PRÓPRIA OU DE OUTREM, TRANSPORTAR, SEM LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE, SUBSTÂNCIAS OU ENGENHOS EXPLOSIVOS, OU ARMAS UTILIZÁVEIS COMO DE GUERRA OU COMO INSTRUMENTO DE DESTRUIÇÃO.
DECRETO-LEI Nº 925, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1938 – CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR; ARTIGO 340 - A PRESCRIÇÃO DA CONDENAÇÃO SERÁ DECRETADA PELO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR, “EX-OFFICIO” OU EM VIRTUDE DE REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DE REQUERIMENTO DA PARTE.