DECRETO Nº 18, DE 7 DE MARÇO DE 1891 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1891; ARTIGO 96 – VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR; ARTIGO 116 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 117 – DESERÇÃO; ARTIGO 147 – INCONTINÊNCIA PÚBLICA OU ESCANDALOSA POR PARTE DE OFICIAL; ARTIGO 150 – HOMICÍDIO; ARTIGO 151 – HOMICÍDIO CULPOSO; ARTIGO 152 – LESÃO CORPORAL; ARTIGO 166 – PECULATO.
DECRETO-LEI Nº 4.766, DE 1º DE OUTUBRO DE 1942; ARTIGO 16, PARÁGRAFO 2º, ITEM II – CONSIDERA-SE DESERTOR TODO AQUELE QUE, CONVOCADO EM ATO DE MOBILIZAÇÃO TOTAL OU PARCIAL, DEIXAR DE APRESENTAR-SE SEM MOTIVO JUSTIFICADO, NO PONTO DE CONCENTRAÇÃO OU CENTRO DE MOBILIZAÇÃO, DENTRO DO PRAZO MARCADO; ARTIGO 59 - A PENA ESTABELECIDA PARA O CRIME COMETIDO EM TEMPO DE PAZ SERÁ AUMENTADA DE UM TERÇO, SE A LEI NÃO COMINAR PENA ESPECIAL PARA O TEMPO DE GUERRA.