DECRETO Nº 18, DE 7 DE MARÇO DE 1891 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1891; ARTIGO 96, 3 – VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR; ARTIGO 116 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 117 – DESERÇÃO; ARTIGO 147 – INCONTINÊNCIA PÚBLICA OU ESCANDALOSA POR PARTE DE OFICIAL.
DECRETO-LEI Nº 4.766, DE 1º DE OUTUBRO DE 1942; ARTIGO 16, PARÁGRAFO 1º, ITEM III – CONSIDERA-SE DESERTOR TODO AQUELE QUE, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, DEIXAR DE APRESENTAR-SE AO SERVIÇO OU AUTORIDADE COMPETENTE, DENTRO DE TRÊS DIAS, CONTADOS DO DIA SEGUINTE AO DA DECLARAÇÃO DA AUSÊNCIA ILEGAL; ARTIGO 16, PARÁGRAFO 2º, ITEM II – CONSIDERA-SE DESERTOR TODO AQUELE QUE, CONVOCADO EM ATO DE MOBILIZAÇÃO TOTAL OU PARCIAL, DEIXAR DE APRESENTAR-SE SEM MOTIVO JUSTIFICADO, NO PONTO DE CONCENTRAÇÃO OU CENTRO DE MOBILIZAÇÃO, DENTRO DO PRAZO MARCADO.
LEI Nº 38, DE 4 DE ABRIL DE 1935; ARTIGO 10 - INCITAR MILITARES, INCLUSIVE OS QUE PERTENCEREM ÀS POLICIAS, A DESOBEDECER À LEI OU A INFRINGIR, DE QUALQUER FORMA A DISCIPLINA, A REBELAR-SE OU DESERTAR.