DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 29, I – EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR ESTADO DE NECESSIDADE; ARTIGO 31, PARÁGRAFO 2º - ESTADO DE NECESSIDADE; ARTIGO 33 – COAUTORIA; ARTIGO 35 – ISENÇÃO DA PENA POR INIMPUTABILIDADE PENAL; ARTIGO 66, PARÁGRAFO 2º - CRIME CONTINUADO; ARTIGO 84 - A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA PRESSUPÕE A PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME OU A PERICULOSIDADE DO AGENTE; ARTIGO 87, PARÁGRAFO ÚNICO, I - INTERNAÇÃO EM MANICÔMIO JUDICIÁRIO; ARTIGO 98 – INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO; ARTIGO 159 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 168 – DESERÇÃO POR EVASÃO OU FUGA; ARTIGO 197 – ATO LIBIDINOSO; ARTIGO 203 – APROPRIAÇÃO INDÉBITA; ARTIGO 207 – ESTELIONATO; ARTIGO 240 – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR; ARTIGO 243 – USO DE DOCUMENTO FALSO.
DECRETO-LEI Nº 925, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1938 – CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR; ARTIGO 340 - A PRESCRIÇÃO DA CONDENAÇÃO SERÁ DECRETADA PELO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR, “EX-OFFICIO” OU EM VIRTUDE DE REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DE REQUERIMENTO DA PARTE.